3.068 resultados encontrados para protesto de cda. lei - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação ordinária pela qual a requerente postula, em face da requerida, a anulação de lançamento tributário retratado no procedimento fiscal nº 19311.720.235/2014-40.Sustenta, em síntese, o seguinte: a) por força de erro de fato, entregou, à Receita Federal, Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais, referente ao ano de 2012, sem os valores do IRPJ e da CSLL; b) porém, os valores foram apontados na Declaração de Informações Econômicos-
do autor no sentido de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais. . A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a quem percebe até dez salários mínimos de renda líquida. . A não contratação de honorários advocatícios é um dos requisitos para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação impro
pela encomenda. Vejamos o seu teor: "Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e indicar no campo "Informações Complementares" que se trata de importação por enco
devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0005277-06.2003.403.6100 (2003.61.00.005277-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059993-90.1997.403.6100 (97.0059993-0) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. AZOR PIRES FILHO E Proc. 1717 - EVELISE PAFFETTI) X CICERO SOCORRO LESSA BRITO X EDILEUZA ALVES DE MISQUITA X JOEL MAXIMO X JOSE PEREIRA DE BARROS(SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG) Diante das conversões
Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.(grifos nossos)Por fim, estabelece o único do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 9.492/97:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas a
PROCESSO N. 0000336-96.2016.403.6119AUTORA: MULTIPLAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.RÉU: UNIÃO FEDERALSENTENÇA: TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB O N.º 534, LIVRO N.º 01/2017Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrate-se de demanda de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MULTIPLAN PRESTÇAÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. em face da UNIÃO. Insurge-se a autora contra os protestos das Certidõe
atividade, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM COMO TEMPO COMUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Operou-se a coisa julgada em relação ao reconhecimento do tempo laborado em atividade especial no período de 29.04.95 a 05.03.97, pois, no MS
contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, desde que encontre respaldo nas hipóteses previstas em lei; ii) embora não exista a vedação para a utilização de créditos reconhecidos judicialmente por sentença que transitou em julgado, não é possível a sua efetivação em qualquer hipótese, a critério do contribuinte. Dessa forma, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à compensação de prestações devidas em decorrência da
YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos em sentença. CONTAX S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 164/169. Insurge-se a embargante contra a sentença ao argumento de que esta foi omissa, pois não se manifestou quanto ao tópico aventada pela recorrente em sua peça inicial no qual sustenta, por diversos fundamentos, a inconstitucionalidade do Decreto nº 95.247/87, conforme se infere pelo item 2.3, subitens a, b e c, constante às fls. 09/13 destes autos. Intimada a se manifestar
YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos em sentença. CONTAX S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 164/169. Insurge-se a embargante contra a sentença ao argumento de que esta foi omissa, pois não se manifestou quanto ao tópico aventada pela recorrente em sua peça inicial no qual sustenta, por diversos fundamentos, a inconstitucionalidade do Decreto nº 95.247/87, conforme se infere pelo item 2.3, subitens a, b e c, constante às fls. 09/13 destes autos. Intimada a se manifestar