2.855 resultados encontrados para prova do indeferimento - data: 01/08/2025
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363852) (grifos nossos). Portanto, ao que parece, a Suprema Corte considerou inconstitucional a exação na forma dada exclusivamente pela Lei n.º 8.540/92 até a redação conferida e atualizada pela Lei n.º 9.528/97, porque: a) implicaria bitributação, visto que, além da contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I, a, CF) e sobre o faturamento ou receita (COFINS - art. 195, I, b, CF, c/c art. 1º da LC 70/91, por equiparação à pessoa jurídica para fins de imposto de renda),
Em outras palavras, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente, segundo critérios de razoabilidade. No caso concreto, considerando que o INSS já reconheceu como tempo de trabalho rural o período entre 03.07.1975 e 08.11.1985 (vide contagem de fls. 206/208 dos documentos apresentados com a inicial), restam a ser analisados os períodos de 03.07.1973 a 02.07
363852) (grifos nossos). Portanto, ao que parece, a Suprema Corte considerou inconstitucional a exação na forma dada exclusivamente pela Lei n.º 8.540/92 até a redação conferida e atualizada pela Lei n.º 9.528/97, porque: a) implicaria bitributação, visto que, além da contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I, a, CF) e sobre o faturamento ou receita (COFINS - art. 195, I, b, CF, c/c art. 1º da LC 70/91, por equiparação à pessoa jurídica para fins de imposto de renda),
363852) (grifos nossos). Portanto, ao que parece, a Suprema Corte considerou inconstitucional a exação na forma dada exclusivamente pela Lei n.º 8.540/92 até a redação conferida e atualizada pela Lei n.º 9.528/97, porque: a) implicaria bitributação, visto que, além da contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I, a, CF) e sobre o faturamento ou receita (COFINS - art. 195, I, b, CF, c/c art. 1º da LC 70/91, por equiparação à pessoa jurídica para fins de imposto de renda),
0003762-02.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6330005103 - CARLOS ALBERTO DA SILVA (SP140420 - ROBERSON AURELIO PAVANETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Converto o julgamento em diligência. Objetiva o reconhecimento como especial dos períodos de 01/11/2000 a 19/11/2002 (CHK AR CONDICIONADO LTDA EPP), de 23/04/1980 a 18/03/1991, de 03/12/1998 a 02/03/2000 e de 22/11/2002 a 19/04/2014 (DARUMA TELECOMUNICAÇÕES
MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: DAYANE VEIBER 02220048195IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MS - CRMV/MS Não vislumbro, suficientemente adensando, o fumus boni iuris, para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte, pois a impetrante narra em sua inicial que No caso em tela a lesão se deu com o INDEFERIMENTO do pedido de expedição do certificado de regularidade para funcionamento do estabelecimento requerido pela empresa Impetrante (fl. 4). No
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO) 0000217-69.2005.403.6007 (2005.60.07.000217-1) - MARIA FERREIRA FERNANDES(MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS004230 LUIZA CONCI) Fica o causídico intimado acerca do desarquivamento dos autos para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 216 do Provimento CORE 64/2005.Nada sendo requeridos os autos serão devolvidos ao arquivo. 0000120-59.2011.403.6007 - LAURA ALVES DOS SANTOS(GO02
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por RUBENS ISAIAS RAMOS FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Petição inicial e documentos (fls. 02/82).Foi deferido o pedido de justiça gratuita e designada perícia médica (fls. 87).Laudo médico pericial às fls. 104/110.A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (fls. 114/122).Citado (fl. 96), o INSS aprese
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por RUBENS ISAIAS RAMOS FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Petição inicial e documentos (fls. 02/82).Foi deferido o pedido de justiça gratuita e designada perícia médica (fls. 87).Laudo médico pericial às fls. 104/110.A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (fls. 114/122).Citado (fl. 96), o INSS aprese
observadas as formalidades legais.P.R.I. PROCEDIMENTO COMUM 0000670-32.2013.403.6121 - SARA DOMINGUES RANGUERI(SP330482 - LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) SARA DOMINGUES RANGUERI ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria por idade, e ao pagamen