1.661 resultados encontrados para qual deve ser fixada - data: 24/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2351 2963 foro do domicílio do(a) autor(a) da demanda é competente para processar e julgar a ação proposta contra o fornecedor de serviços. Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). À vista do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ÔNUS PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. I - Proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Inteligência do artigo 90, caput, do Estatuto Processual Civil. II – Formalizada a relação processual, inclusive co
hipótese enseja o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Agravo interno conhecido e improvido. Fixada multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixa
Sendo assim, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.960/09, na apuração da conta de liquidação, deve ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF). Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo ser elaborada nova conta de liquidação pela Contadori
hipótese enseja o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Agravo interno conhecido e improvido. Fixada multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixa
hipótese enseja o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Agravo interno conhecido e improvido. Fixada multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixa
hipótese enseja o pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual deve ser fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Agravo interno conhecido e improvido. Fixada multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixa
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1491 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/02/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/02/2014 causados à parte ofendida, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 2 - A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a conduta do infrator e o dano sofrido pelo ofendido, devendo ser mantido incólume, caso não tenha sido arbitrado em valor irris�
2286/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017 2389 Acórdão Processo Nº RO-0001770-98.2016.5.17.0121 Relator WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RECORRENTE JOSUE NATA RAMPINELLI CORREA ADVOGADO LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI(OAB: 3792/ES) RECORRIDO JONAS BATISTA SANTANA ADVOGADO NAYANE CARLESSO(OAB: 19527/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOSUE NATA RAMPINELLI CORREA EMENTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO HORAS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017 A finalidade da multa cominatória é garantir o cumprimento das decisões judiciais, compelindo a parte a respeitar a obrigação a ela imposta no decisum. No caso dos autos, a agravada insiste em descumprir a obrigação de alterar o nome do seu produto, deixando de atender os termos do acórdão colado por ela mesma às f. 239/242, razão pela qual, deve ser fixada mu