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APARECIDA PAREDES(SP100097 - APARECIDO ARIOVALDO LEME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo e
0001455-95.2007.403.6123 (2007.61.23.001455-7) - ELENA SEVERINO DA SILVA(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execu�
Processo nº 0001751-78.2011.4.03.6123Ação Ordinária Partes: CARLOS MARIA DE JESUS X INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta
decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art. 794, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.(20/06/2012) 0001532-12.2004.403.6123 (2004.61.23.001532-9) - MARCELA CANDIDO DA COSTA TAVARES(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, incisos III do CPC.Honorários advocatícios indevidos, considerando o motivo da extinção.Custas processuais ex lege.Após o trânsito em julgado e, observando-se as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(25/05/2012) PROCEDIMENTO ORDINARIO 0068287-60.2000.403.0399 (2000.03.99.068287-9) - AGUIAR ALVARENGA(SP084761 - ADRIANO CAMARGO ROCHA E SP053430 - DURVAL MOREIRA CINTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
ALVES X ADRIANO APARECIDO ALVES X MARCIA CRISTINA ALVES X JANAINA FERNANDA ALVES(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente
execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art. 794, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.26/7/2012 0002154-81.2010.403.6123 - LUIZ FLAVIO NOGUEIRA(SP286099 - DIEGO TORRES GRANADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela
execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art. 794, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.26/7/2012 0002154-81.2010.403.6123 - LUIZ FLAVIO NOGUEIRA(SP286099 - DIEGO TORRES GRANADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela
0001455-95.2007.403.6123 (2007.61.23.001455-7) - ELENA SEVERINO DA SILVA(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual foi devidamente depositada quantia atinente ao valor liquidado, levantado pela parte exequente, sem qualquer ressalva.É o relato do necessário.Passo a decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execu�
decidir.Considerando a satisfação integral do crédito em favor da parte exequente, cumpre a extinção da presente execução.Assim, nos termos do art. 795, do CPC, julgo extinta a execução, com fundamento no inciso I, do art. 794, do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.(20/06/2012) 0001532-12.2004.403.6123 (2004.61.23.001532-9) - MARCELA CANDIDO DA COSTA TAVARES(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -