10 resultados encontrados para quantidades de selos - data: 30/07/2025
Página 1 de 2
Processos encontrados
sim após a decisão que determinou o prosseguimento do processo que apurava a violação contratual, tudo nos termos das leis de regência. Ao contrário do alegado pela autora, ata de reunião nº 0006/2011 (fls. 334/335) demonstra que foi analisado o recurso administrativo apresentado, referindo-se às cartas de notificação e mencionando as infrações cometidas, bem como as cláusulas contratuais infringidas. Nesse documento consta como fundamentação: este grupo de trabalho analisou o re
ajuizada ou com o fundamento da defesa, pelo que foi requerida a reforma da sentença. Com contrarrazões subiram os autos. DECIDO. A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, no exame do AI 0034591-80.2011.4.03.0000, interposto contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a narrativa dos fatos relevantes ao deslinde da causa restou assim consignada (f. 646/8): "A agravante foi vencedora da concorrência CC/ACCI/SPM-128/2002-
comercialização, não descaracterizando o segmento de varejo a venda de volume superior a 500.000 selos, por falta de proibição expressa, até porque a ECT fornecia estas quantidades; (2) somente em carta da ECT, de 30/09/2010, data posterior às vendas (janeiro a julho/2010), houve ratificação às permissionárias do limite de R$ 50.000,00 de crédito mensal para suprimento de produtos; (3) o pagamento pela venda dos selos foi efetuado à vista, conforme comprovante de f. 171; (4) a sindi
comercialização, não descaracterizando o segmento de varejo a venda de volume superior a 500.000 selos, por falta de proibição expressa, até porque a ECT fornecia estas quantidades; (2) somente em carta da ECT, de 30/09/2010, data posterior às vendas (janeiro a julho/2010), houve ratificação às permissionárias do limite de R$ 50.000,00 de crédito mensal para suprimento de produtos; (3) o pagamento pela venda dos selos foi efetuado à vista, conforme comprovante de f. 171; (4) a sindi
único cliente, numa mesma data, demonstra o desvirtuamento do contrato, que tem como alvo o cliente de segmento de varejo, pessoa física que se apresenta na agência e demanda pequenas quantidades de serviços e produtos.Logo, em decorrência do descumprimento dos subitens 3.4 e 3.4.1, incide o disposto na cláusula 20.3, que trata da extinção da permissão:20.3. A revogação compulsória, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá ocorrer quando
124 Rio Branco-AC, segunda-feira 18 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.595 Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre Assunto: Pedido de informações DECISÃO PEDIDO DE INFORMAÇÃO. MEDIDAS TOMADAS PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DE ADOLESCENTES A QUEM SE ATRIBUI A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EM PERÍODO DE PANDEMIA PELA COVID-19. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. Cuida-se de procedimento instaurado a partir de correspondência eletr�
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1379 2 relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 15 de abril de 2015. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 6652A/AL), GILVAN FARIAS SILVA JÚNIOR (OAB 8221/AL), GONÇALO TAVARES DÓREA (OAB 6110/AL), GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo
Recife, 16 de junho de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO (REUNIÃO 09/06/2021). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0068/2017(11). A.I SF N° 2016.000007735489-80. TATE 00.221/171. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0104637-39. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0087/20
14 - Ano XCII • NÀ 117 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AI SF 2012.000000509149-32 TATE Nº 00.749/12-5. AUTUADO: HOSPITAL ESPERANÇA LTDA. CACEPE: 0297098-81. CORRESPONSÁVEL: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671; GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE 27.317 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0030/2015(11) RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.