Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 16 de junho de 2021 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
DOEPE 16/06/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de junho de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO (REUNIÃO 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0068/2017(11). A.I SF N° 2016.000007735489-80. TATE 00.221/171. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0104637-39. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0087/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DESTINADOS AO RECORRENTE. PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, presume-se que tenha ocorrido saída de
mercadoria quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde que decorrido
o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão. No caso dos autos, o agente fiscal comprovou a aquisição
de mercadorias e o transcurso do prazo, incidindo, assim, a aludida presunção e invertendo-se o ônus da prova para que a autuada
demonstrasse que tais aquisições não se realizaram, que a mercadoria se encontrava em estoque ou que tinha saído com pagamento
do imposto, fatos que não ficaram comprovados na defesa nem no recurso, motivo pelo qual procede o lançamento como decidido pela
turma a quo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 02/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 177/2017(09). A.I SF N° 2016.000009321743-38. TATE 00.623/172. AUTUADA: MARTIN – BROWER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. I.E: 0240164-97. ADV: PAULO HENRIQUE
SANTANA BARBOSA, OAB/SP Nº 313.484 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0088/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO.OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO
ART. 29, II, § 1º, ITENS I E II, DA LEI 11.514/91, DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS.
COMPROVAÇÂO DOS FATOS DENUNCIADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia se refere a
omissão de saídas pela presunção prevista no art. 29, II, § 1º, itens I e II, da Lei 11.514/91, decorrente da falta de registro das notas fiscais
321.758, 5239, 358795, 420001 e 24279, em seu Livro de Entradas. Registra-se que as demais notas fiscais denunciadas foram excluídas
pela Turma julgadora. Quanto à nota fiscal 321758, o recorrente não reconhece a transação indicada pelo Fisco e deveria para elidir a
denúncia ter ingressado com ação judicial contra o alienante ou prestado notícia crime contra o emitente da nota Fiscal na Delegacia de
Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária- DECCOT, nos termos do § 1º, itens I e II, do art. 29, da Lei 11.514/91 e tal providência
não realizou, aplicando-se a presunção legal prevista no art. 29, II, da referida Lei. Quanto ao argumento de que as mercadorias estavam
sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto 21.981/99, com redução de base de cálculo correspondente a 2,5%, não tem como
prosperar, pois o tratamento tributário diferenciado, só se aplica às operações registradas em se tratando de operações marginais se
aplica a alíquota normal interna. Quanto à nota fiscal 5239, sustenta o recorrente que tais mercadorias, classificadas na posição NCM
19.05, submetidas à alíquota de 12%, conforme art. 25, I, “e”, 2.2 do Decreto 14.876/91, estariam dispensadas de qualquer recolhimento
adicional relativamente às operações subsequentes. Tal argumento não prospera, já que o tratamento tributário diferenciado, só se aplica
às operações registradas, nas operações marginais se aplica a alíquota normal interna. Igual sorte quanto às notas fiscais de números
358795 e 420001. Quanto à nota fiscal 24.279, sustenta o recorrente, que foi emitido na época pelo contribuinte emitente, a nota fiscal
de número 25.024, cancelando a operação. Não existe nos autos comprovação de cancelamento da operação muito menos a sua
devolução. O que existe é uma carta firmada pelo emitente das mercadorias assumindo o ônus. Tal argumento, não tem o condão de elidir
a presunção do artigo 29, II, da Lei 11.514/97. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e por maioria negar provimento, para manter a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, vencido o Julgador Dr. Davi Cozzi que excluía da condenação a nota fiscal 24.279. (dj 02/06/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005230236-11. TATE 00.486/20-5. CONSULENTE: STELAR COMÉRCIO ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0848278-07. ADV: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0089/2021(02). EMENTA: ICMS. CONSULTA.
ENTENDIMENTO DE QUE O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, II, A DA LEI N° 14.721/2012 APLICA-SE, TÃO SOMENTE, ÀS OPERAÇÕES
DE SAÍDA PROMOVIDAS PELO BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA, NÃO IMPORTANDO, PARA A REFERIDA RESTRIÇÃO,
A OPERAÇÃO ANTERIOR DE SAÍDA PROMOVIDA PELA FORNECEDORA DA CONSULENTE SE É OU NÃO BENEFICIÁRIA DE
INCENTIVO FISCAL. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade em
Responder à Consulente que seu entendimento está correto. Por saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática, deve se restringir
às operações realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas na respectiva sistemática, no caso à prevista pela Lei 14.721/2012, de
maneira que impossibilite uma eventual cumulação de incentivo sobre operação de venda. As operações de aquisição são operações
distintas para fins de incidência do ICMS, em nada afetando as operações realizadas posteriormente pelos adquirentes das mercadorias,
no caso a Consulente. (dj 02/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0052/2015(06). A.I SF N° 2014.000006160993-08. TATE 00.450/15-4.
AUTUADA: A J C INDÚSTRIA COMÉRCIO DE BEBIDAS GARANHUS LTDA. I.E: 0321061-81. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR,
OAB/PE Nº 24.277-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0090/2021(02).
EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS NAS QUANTIDADES DE SELOS DE CONTROLE ENCONTRADAS
PELA FISCALIZAÇÃO, FATO CARACTERIZADOR DE OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
PRELIMINARES DE NULIDADES: REJEITADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS COMPROVADAS. MULTA APLICADA REDUZIDA POR FORÇA
DA LEI 15.600/15. CONHECIMENTO DO RECURRSO E DADO PROVIMENTO EM PARTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA
MULTA. 1. A denúncia é de omissão de saídas pela presunção do art. 29, VI, que ficou devidamente expressa no corpo do auto de
infração. Por outro lado, a arguição de nulidade pela falta de indicação da forma de cálculo e da base legal para a cobrança dos juros
legais, também não prospera. Os juros de mora, assim como à atualização do crédito tributário, decorrem de mandamento legal, artigos
86 a 90 da Lei 10.654/91, despicienda a indicação pela autoridade autuante. Ademais, o § 3º, do artigo 28, da Lei 10.654/91 prevê que
as irregularidades observadas quanto à indicação de dispositivo legal infringido não implica em nulidade, se pela descrição a autoridade
julgadora entender qual o dispositivo legal infringido. 2. A denúncia é clara e comprovada. Omissão de saídas pela presunção legal do
artigo 29, VII, § 4º, da Lei 11.514/97. O argumento de que a autoridade autuante não realizou a contagem física de estoque não prospera,
pois a mesma foi realizada, conforme consta nas folhas 521 e 522 dos autos. Registra-se que em nenhum momento, quer da defesa
ou do Recurso, a recorrente justifica as diferenças de selos de controle, encontrados pelo Fisco que caracterizou a omissão de saídas
tributadas. Caberia à recorrente justificar o motivo de excesso de selos de controle de seus estoques e de tal encargo não conseguiu se
desincumbir. O argumento de que as notas fiscais de entradas e saídas seria o meio legal do Estado exercitar o poder de fiscalização,
de fato está correto. E isso foi o que foi feito, e em seguida foi analisado o montante de selos de controle e foi constado o seu excesso.
O fato é que o levantamento de selos efetuado pelo fisco para o lançamento se caracteriza legalmente como presunção de omissão de
saídas, com amparo no art. 29, inciso VII, da Lei 11.514/97.3. Quanto à multa aplicada está de conformidade com o que determina o artigo
10, VI “I”da Lei 11.514/97, se a mesma é ilegal ou inconstitucional, não cabe a esta instância administrativa se pronunciar ex vi, § 10, do
art. 4º, da Lei 10.654/91. Acontece que na época do lançamento, o referido artigo previa uma multa no percentual de 200%, no entanto,
com o advento da Lei 15.600/2015, este percentual foi reduzido para 90%, devendo ser aplicada o princípio da retroatividade benigna
da norma, como previsto no art. 106 do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos em conhecer o Recurso Ordinário, e dar provimento em parte para, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de
infração, julgar procedente o lançamento e reduzir a multa aplicada de 200% para 90, ex vi art.10, VI, I, da Lei 11.514/97 com a redação
dada pela Lei 15.600/2015. (dj 02/06/2021).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF 2021.000002684571-29. TATE 00.425/21-4. CONSULENTE: BCI COMERCIALIZADORA S/A. I.E: 0402887-22.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0091/2021(13). EMENTA: CONSULTA. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Questionamento acerca de disposição que não tem previsão normativa no Estado de
Pernambuco, buscando integração normativa e aplicação de dispositivo normativo do Estado da Bahia. 2. Não acolhimento da consulta
nos termos do inciso VIII do art. 60 da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a consulta. (dj 02/06/2021).
Recife, 15 de junho de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 13/06/2021, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015,
art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

VIGÊNCIA

1500000318000086202134

Oscar Victor Vital dos Santos

160.259-4

3º

23.02.2020

1500000176000073202127

José Marcelo Nunes Machado

137.399-4

3º

06.05.2016

1500000110000291202126

Paulo Sérgio Rodrigues Galindo

137.033-4

3º

05.05.2016

Walclécia Aparecida dos Santos Lustosa
Superintendente de Gestão de Pessoas

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA
REMESSA NECESSÁRIA DA DECISÃO JT NO 0145/2021(16). A.I. 2019.000007579721-46. TATE 00.143/21-9. INTERESSADO:
AR TUBOS E AÇOS LAMINADOS COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA. I.E.: 0374955-00. CNPJ: 08.235.585/000130. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0047/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUTOS COMPROVAM QUE AS AQUISIÇÕES, OBJETO DA AUTUAÇÃO, FORAM DESFEITAS COM DEVOLUÇÃO
DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E REINTEGRADAS AO ESTOQUE DO ESTABELECIMENTO EMITENTE, FATO QUE FOI
RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADA PROVIMENTO. A 2ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer da remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE RECURSO Nº 2021.000003100264-71 TATE Nº 00.447/21-8 REQUERENTE: VOTORANTIM
CIMENTOS N/NE S.A. I.E.: Nº 0148801-56. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 495-A); E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0048/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL. INTIMAÇÃO VIA DOE ACERCA DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Competência para
apreciação do pedido é da Turma Julgadora (ex vi art. 14, II, “a”, art. 15, art. 73, II, art. 74, I e art. 79, II, “a”, todos da Lei do PAT). 2. De
acordo com o art. 14, II, “a” da Lei do PAT, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, contado da intimação acerca da decisão

Ano XCVIII • NÀ 114 - 13

recorrida, a qual deve se dar mediante publicação no DOE, conforme art. 20 c/c art. 68, ambos da Lei nº 10.654/1991. 3. Não se concede
a reabertura ou a prorrogação do prazo recursal quando a intimação acerca da decisão do Julgador de 1ª instância é válida e não há
demonstração de motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de reabertura de prazo recursal.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0207/2020(08) AI SF Nº 2019.000001073776-42 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.998/192 RECORRENTE: LW COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. I.E.: Nº 0177666-56.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0049/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão foi publicada no dia 06/06/2020, de modo que é intempestivo
o recurso interposto no dia 20/10/2020, nos termos dos artigos 14, II, “a”, 20 e 68, todos da Lei do PAT. 2. Data da publicação certificada
nos autos, não havendo que se falar em “ciência tácita” da decisão do órgão julgador do TATE em data diversa da publicação da mesma
no DOE. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o
Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0187/2020(08) AI SF Nº 2019.000005007917-26 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.183/202 RECORRENTE: BARCELONA MAGAZINE LTDA. EPP. I.E. Nº 0730821-39. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0050/2021(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO
IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão foi publicada no dia 23/05/2020, de modo que é intempestivo
o recurso interposto no dia 14/10/2020, nos termos dos artigos 14, II, “a”, 20 e 68, todos da Lei do PAT. 2. Não há nulidades a reconhecer
de ofício e o recurso apresenta fundamentos dissociados das questões decididas na 1ª instância. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0670/2020 (08) AI SF Nº 2014.000006397219-61 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.599/158. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE RECORRIDA: J T R SARMENTO. I.E.:
Nº 0329194-41. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0051/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO NAS VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO
CACEPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES COMO CONTRIBUINTES. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Responsabilização da remetente, na condição de substituta, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não
inscrito no CACEPE. 2. Ausência de comprovação de que as pessoas físicas adquirentes se caracterizem como “comerciantes varejistas”
contribuintes não inscritos no CACEPE. 3. As vendas em quantidades para pessoas físicas não são suficientes para caracterizá-las como
contribuintes. Precedente [Acórdão Pleno nº 0030/2017(05)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0541/2020(08) AI SF Nº 2017.000010104925-10 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.354/180. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: Nº 0273348-05 ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0052/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ESCRITURAÇÃO A MENOR DO IMPOSTO
DESTACADO NAS SAÍDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS DE REGÊNCIA DE SISTEMÁTICAS ESPECIAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Fatos comprovados documentalmente e incontroversos. 2. Divergência entre os valores destacados
nas notas fiscais de saídas interestaduais emitidas pela autuada e os registros das mesmas nos Livros de Saída do SEF. 3. A contribuinte
não satisfez as condições previstas nas normas de regência de sistemáticas especiais para fruir de seus benefícios. 4. Penalidade
aplicada de acordo com previsão normativa. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 5. Validade das disposições originais da Lei nº
11.514/1997 até o dia 01/01/2016, conforme precedente do Pleno [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. 6. Atualização monetária e juros de
mora aplicados de acordo com o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. 7. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário
para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 6.374.242,75, além da multa de
70% prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514/91 e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0683/2020 (08) AI SF Nº 2017.000009874980-23 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.361/186. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: Nº 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0053/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. ALÍQUOTA APLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA
PARTE CONTROVERTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Erro da autoridade lançadora ao incluir na planilha que instrui a autuação
produtos que estavam submetidos às alíquotas de 17 e 18%, e não à de 25%. 2. Decisão reexaminada respaldada em cálculos periciais
irrefutados. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Reexame Necessário, mantendo a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0639/2020(08) AI SF Nº 2016.000003906376-89 (Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.958/166) RECORRENTE: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI-EPP (I.E. Nº 0618468-56) ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0054/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão foi publicada no dia 11/12/2020, de modo que é intempestivo
o recurso interposto no dia 13/01/2021. 2. O recesso previsto no art. 71 do Decreto nº 15.229/1991 não implica suspensão de prazos. 3.
Inexistência de nulidades a conhecer de ofício, pois o enquadramento legal da penalidade pode ser corrigido de ofício pela autoridade
julgadora, nos termos do art. 28, §3º da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0640/2020(08) AI SF Nº 2016.000003907919-20 (Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.111/167) RECORRENTE: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI (I.E.Nº 0618468-56) ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0055/2021(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EXTRATO DE FRONTEIRAS. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão foi publicada no dia 11/12/2020, de modo que é intempestivo o recurso interposto no
dia 13/01/2021. 2. O recesso previsto no art. 71 do Decreto nº 15.229/1991 não implica suspensão de prazos. 3. Inexistência de nulidades
a conhecer de ofício, pois houve vencimento do Extrato-Fronteira. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Ordinário.
REMESSA NECESSÁRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2020.000004963062-96 TATE 00.342/21-1. REQUERENTE: SAPORE
S.A. I.E.: 0518384-05. CNPJ: 67.945.071/0657-79. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0056/2021(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE RECOLHEU INDEVIDAMENTE
O ICMS DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
E NEGADO PROVIMENTO. Os autos comprovam que o contribuinte pagou indevidamente ICMS referente ao período 07/2020, ao
recolher o ICMS de notas fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa Necessária e negar provimento
para confirmar a restituir da quantia de R$ 206.541,68.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 057/2021 e Acórdão 2ª TJ nº0056/2021(02) TATE 00.342/21-1, o pedido de restituição nº
2020.000004963062-96, em nome de Sapore S.A. foi deferido no valor original de R$ 192.791,84 e corrigido pelo TATE para R$
206.541,68. Restituição em forma de crédito fiscal.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
REMESSA NECESSÁRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2020.000002211884-62 TATE 00.343/21-8. REQUERENTE: BOMBRIL
S/A
I.E.: 0000457-05. CNPJ: 50.564.053/0009-60. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0057/2021(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE RECOLHEU INDEVIDAMENTE
O FEEF- FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, QUANDO EM TAIS PERÍODOS O CONTRIBUINTE NÃO SE BENEFICIOU DO
PRODEPE. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer da remessa Necessária e negar provimento para confirmar a restituir da quantia de R$ 304.727,61.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 261/2021 e Acórdão 2ª TJ nº0057/2021(02) TATE 00.343/21-8, o pedido de restituição nº
2020.000002211884-62, em nome de Bombril S.A. foi deferido no valor original de R$ 277.365,77 e corrigido pelo TATE para R$
304.727,61. Restituição em forma de crédito fiscal.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Acórdão 2ª TJ Nº 0033/2021(02) TATE nº 00.082/2021,

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON/PE
Conforme o art. 26, §4º, da Lei Estadual nº 11.781/2000, intimo a parte a seguir relacionada a tomar conhecimento do procedimento
administrativo, haja vista que foi inviável a intimação da mesma através dos Correios, devendo no prazo de 10 (dez) dias, pagar a referida
multa ou apresentar recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (CNPJ nº 13.481.309/0472-37, Auto de Infração: 02972, valor: R$ 6.000,00).

Nosso site: www.cepe.com.br

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo