DOEPE 24/06/2015 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCII • NÀ 117
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2012.000000509149-32 TATE Nº 00.749/12-5. AUTUADO: HOSPITAL ESPERANÇA LTDA. CACEPE: 0297098-81.
CORRESPONSÁVEL: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FELIPE
VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671; GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE 27.317 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0030/2015(11) RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA CELPE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE
POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. NÃO INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. 1 – Preliminar de ilegitimidade de parte da distribuidora de energia indicada como corresponsável reconhecida pela
própria Administração, no parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE-PE/PFE nº 027/2013, tendo em vista que a empresa
deixou de reter o imposto por força de decisão judicial, continuando na relação processual o autuado, consumidor final. 2 – A matéria
objeto do presente auto de infração se constitui em matéria de repercussão geral - tema 176 do STF, tendo a PGE-PE pedido a sustação
da tramitação do presente PATE até resolução do referido tema. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em excluir a CELPE do polo passivo.
AI SF 2012.000001460730-84 TATE Nº 00.974/12-9. AUTUADO: MIRABILÂNDIA PARK LTDA. CNPJ: 04.837.184/0001-08.
ADVOGADO: RODRIGO RANGEL MARANHÃO, OAB/PE: 22.372 E OUTROS. CORRESPONSÁVEL: COMPANHIA ENERGÉTICA
DE PERNAMBUCO. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA, OAB/PE: 31.671; GEORGE JOSÉ
NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE 27.317 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0031/2015(11) RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CELPE. PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. NÃO INCLUÍDA
NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1 – Preliminar de ilegitimidade de parte da distribuidora
de energia indicada como corresponsável reconhecida pela própria Administração, no parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado
– PGE-PE/PFE nº 027/2013, tendo em vista que a empresa deixou de reter o imposto por força de decisão judicial, continuando na relação
processual o autuado, consumidor final. 2 – A matéria objeto do presente auto de infração se constitui em matéria de repercussão geral
- tema 176 do STF, tendo a PGE-PE pedido a sustação da tramitação do presente PATE até resolução do referido tema. A 2ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em excluir a CELPE do polo passivo.
AI SF 2012.000001615057-71 TATE Nº 00.992/12-7. AUTUADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA. CACEPE: 0238273-35.
CORRESPONSÁVEL: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: MARCEL COSTI,
OAB/PE: 27.375; GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE 27.317 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0032/2015(11)
RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA
CELPE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA
ELÉTRICA CONTRATADA. NÃO INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1 –
Preliminar de ilegitimidade de parte da distribuidora de energia indicada como corresponsável reconhecida pela própria Administração, no
parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE-PE/PFE nº 027/2013, tendo em vista que a empresa deixou de reter o imposto
por força de decisão judicial, continuando na relação processual o autuado, consumidor final. 2 – A matéria objeto do presente auto de
infração se constitui em matéria de repercussão geral - tema 176 do STF, tendo a PGE-PE pedido a sustação da tramitação do presente
PATE até resolução do referido tema. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em excluir a CELPE do polo passivo.
AI SF 2014.000002251233-67 TATE Nº 00.678/14-7. AUTUADO: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE: 0282613-56. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0033/2015(11) RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO
DE INSUMOS. PRODUTOS CESTA BÁSICA. SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNO PROPORCIONAL DO
CRÉDITO. DEC. 26.145/2003. DEC. 14.876/91. 1 – O crédito utilizado na aquisição de insumos para fabricação de produto da cesta
básica – margarina - deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo concedida para a saída deste produto da
cesta básica.2- – A esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de
dispositivos legais, nos termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91.3 – Em andamento um Mandado de segurança, não cabe a majoração
da penalidade nos termos do art. 9º § 1º, II da Lei 11.514/97. A 2ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para condenar o autuado ao pagamento do
ICMS, no valor 2.145.130,91 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mi, cento e trinta reais e noventa e um centavos), devendo ser
acrescido dos juros legais, e da multa de 100%, prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514/97.
AI SF 2013.000011219094-58 TATE Nº 00.653/14-4. AUTUADA: COMERCIAL ROYAL LTDA. CACEPE: 0089284-01. ADVOGADA:
HELENA SIQUEIRA BENÍCIO C. DE FARIA, OAB/PE: 30.318 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0034/2015(11) RELATORA: JULGADORA
SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. DECADÊNCIA. ICMS.
DESCREDENCIAMENTO DO COMÉRCIO ATACADISTA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE
LIMPEZA, HIGIENE PESSOAL E BEBIDAS. COMPETÊNCIA DA DPC - DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA
AÇÃO FISCAL. 1 - Não compete ao TATE a análise da legalidade do ato de descredenciamento do contribuinte atacadista da referida
sistemática, realizado pelo DPC – Diretoria Geral de Planejamento e Controle de Ação Fiscal. 2 - Ainda, a esta instância administrativa,
por falta de competência, não cabe a análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo, nos termos do § 10, do art. 4º da
Lei 10.654/91. 3 - A decadência do direito de lançar tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado
inferior ao efetivamente devido, sem que tenha ocorrido fraude, dolo ou simulação obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º, do
artigo 150, do CTN, segundo o qual será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o que se verificou, no caso, referente
aos períodos de 01/2008 a 11/2008, posto que a Autuada/Recorrente só foi intimada em 12/12/2013. 4 – É inexistente o crédito presumido
da sistemática de atacadista utilizado por contribuinte descredenciado. A 2ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar que o autuado efetue
o pagamento do ICMS, no valor R$676.026,84 (seiscentos e setenta e seis mil, vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido
dos juros legais, e da multa de 200%, prevista no art. 10, V, “c” da Lei 11.514/97.
AI SF 2013.000010691416-39 TATE Nº 00.502/14-6. AUTUADA: IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA.
CACEPE: 0318500-14. ADVOGADO: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA, OAB/PE 12.476 E OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0035/2015(11) RELATORA: JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL. PRODUTO NÃO INCENTIVADO. NÃO PREVISÃO DE MULTA. USO INDEVIDO DO
INCENTIVO DO PRODEPE, POSTO QUE O AUTUADO FEZ INCIDIR SOBRE PRODUTO NÃO INCENTIVADO, UTILIZANDO-SE DE
UMA ÚNICA APURAÇÃO DO ICMS, SEM DISTINGUIR OS PRODUTOS. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO POR NÃO PREENCHER
OS REQUISITOS LEGAIS, E NÃO HAVER FATOS A SEREM DIRIMIDOS POR ESTA PROVA. INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE MULTA
A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. A 2ª TJ/TATE, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia e
determinar o pagamento do ICMS, no valor R$460.046,26 (quatrocentos e sessenta mil, quarenta e seis reais e vinte e seis centavos),
acrescido dos juros legais, sem a multa por falta de previsão legal.
Recife, 23 de junho de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente da 2ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 18/06/2015
AI SF 2013.000006305507-51 TATE Nº 00.769/13-4. AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADO:
ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE: 27.680 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0045/2015(06).RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS. 2. Denúncia de falta de recolhimento do ICMS decorrente de saídas
de mercadorias não tributadas, cuja manutenção dos créditos fiscais nas operações anteriores é vedado pela lei estadual n. 11.408/96,
que revogou o artigo 32, § 13, da lei estadual 10.259/89. 2.O crédito fiscal foi inicialmente utilizado pela TERMOCABO, filial da empresa
ora autuada. A TERMOCABO produziu energia elétrica neste estado e utilizou créditos fiscais das matérias primas, óleo diesel e óleo
combustível. Os créditos fiscais inicialmente utilizados pela TERMOCABO foram transferidos para empresa ora autuada (sua filial).
A energia elétrica produzida pela TERMOCABO parte foi consumida neste estado e parte foi transferida para estado de São Paulo Mercado Atacadista de Energia Elétrica(MAE)/Câmara de Comercialização de Energia Elétrica(CCEE), conforme consta deste processo
as planilhas que apontam as respectivas proporcionalidades e destinos da energia elétrica produzida e distribuída. 3.Os créditos fiscais
decorrentes das operações interestaduais é que são objeto do presente lançamento tributário, vez que estes créditos fiscais deveriam
ter sido estornados face revogação tácita do §13 do Art. 32 da Lei10.259/89 e §21 do Art. 34 do Decreto 14.876/91, pela Lei estadual
11.408/96. 4. PEDIDO DE PERÍCIA: Indeferido. No quesito “a”, pede o Defendente que seja identificado o destino da energia elétrica
disponibilizado ao CCEE, (quando ela, defendente, não esclarece); quesito “b”, pede seja identificado reais valores das operações,
quantidade de energia (proporcionalidade). Não demonstra, pois, a Defendente, matéria controvertida que requeira esclarecimento
através de perícia técnica. A defendente afirma, literalmente, que requer a perícia “de modo a confirmar para o Fisco (pois a PETROBRAS
já o sabe) consoante documentação acostada à presente defesa”(...). Assim, os elementos constantes deste processo formam minha
convicção, de maneira que, assegurado que foi o amplo direito de defesa, reúne estes autos os elementos necessários e suficientes
para proferir minha decisão independentemente de exame pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido de perícia.5. O princípio da nãocumulatividade previsto nos incisos, I e II do §2° do art.155 da CF/88 estabelece, como regra geral, a inexistência do direito ao crédito
fiscal da etapa anterior se a operação posterior for isenta ou não tributada e, como exceção, na hipótese de disposição expressa de
lei, a manutenção do mencionado crédito fiscal, citando como exemplo o caso previsto no §2°,inciso X, alínea “a”, em que determina
a que o imposto não incidirá sobreas exportações de mercadorias e serviços, mantendo-se os créditos das referidas aquisições. 6. No
presente caso, conforme explicitado no voto respectivo, a norma estadual que permitia a manutenção do crédito fiscal deixou de viger
com o advento da lei estadual n. 11.408/96, editada com base na Lei Complementar n° 87/1996, que não prevê a manutenção do crédito
fiscal para a hipótese dos autos. Ressalto que, por força do art.155 da CF/88 supratranscrito, cabe à Lei Complementar prever casos
de manutenção de crédito fiscal, relativamente à remessa para outro Estado de mercadorias, e que, nem a LC 87/96 nem qualquer
Recife, 24 de junho de 2015
outra lei posterior contém previsão nesse sentido. Tem-se, assim, que o crédito fiscal ora glosado é decorrente de aquisição interna
de combustível, pelo que foi devido seu recolhimento aos cofres do Estado. O fato de não incidir ICMS sobre a operação subsequente
(saída interestadual) (art.2° inciso III da lei estadual n. 11/408/96) não faz com que o contribuinte tenha o direito de utilizar o crédito fiscal
decorrente da operação anterior. Para tanto, seria necessário existir previsão legal que, como já dito, foi revogada com a vigência da lei
11.408/96, editada com base na Lei Complementar 87/96. Ocorre, porém, que a legislação tributária do Estado, consolidada através do
decreto estadual n. 14.876/91, ainda traz em seu texto o §21 do art.34, editado com base no art.32 §13 da lei 10.259/89, já revogado. Este
fato implica em violação ao Princípio da Proteção da Confiança: e, consequentemente, da Segurança Jurídica, acarretando, no presente
caso, na aplicação do parágrafo único, artigo 100 do CTN, em razão do ato normativo ter caráter geral e abstrato. DECISÃO: Consoante
os fundamentos constantes do meu voto inclusive os termos do voto vista proferido pelo Julgador Normando Santiago o qual incorporei
ao meu voto, ACORDAM os membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, preliminarmente, indeferir a perícia requerida e, no mérito,
julgar procedente em parte a presente denúncia, no sentido de que o Acusado recolha aos cofres do Tesouro Estado, a título de ICMS,
o valor de R$ 2.361.903,93(dois milhões, trezentos e sessenta e hum mil, novecentos e três reais e noventa e três centavos), excluídos,
nos termos do parágrafo único do artigo 100 CTN, multa, juros de mora e correção monetária.
AI SF 2011.000001935185-49 TATE Nº 00.779/12-1. AUTUADO: BRILHO SOLAR COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. CNPJ:
7626826000100. ADVOGADO: DELMIRO CAMPOS NETO, OAB/PE: 23.101. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0046/2015(06).RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS. 2. Denúncia de que o estabelecimento Acusado vendeu mercadorias
emitindo notas fiscais com valores inferiores as vendas efetiva – omissão de vendas de mercadorias tributáveis. 3.RECONHECIMENTO
DE PARTE DA INFRAÇÃO:O reconhecimento de parte da infração impõe a terminação do processo de julgamento, em face da renúncia
à impugnação. Com respaldo no art. 42, §§ 2º e 4º, II, da Lei 10.654/91, deverá ser encerrado o processo sem julgamento do mérito
na parte reconhecida pelo Acusado(ICMS recolhido no valor total de R$ 6.290,65(seis mil, duzentos e noventa reais e sessenta e cinco
centavos), fls.166.4.PRELIMINAR DE NULIDADE:Rejeitada. A denúncia é clara e minuciosa, nos termos do artigo 28 da lei estadual
10.654/91, porquanto, os fatos nela descritos ensejaram à Autuada o entendimento amplo e total das razões fáticas da exigibilidade do
imposto, posto que assim se depreende pela leitura da peça impugnatória, cujas argumentações relatadas evidenciam a compreensão
total dos fatos. 5.PENALIDADE APLICADA:Argumento de que houve inconstitucionalidade sobre a multa aplicada e que seria a mesma
confiscatória, abusiva, não pode ser apreciado por este órgão julgador, face imposição legal: artigo 4°, § 10, da lei estadual n.10.654/91,
com as alterações introduzidas pela lei estadual n.11.903/2000 (A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo ainda
que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade).Ademais, a penalidade aplicada encontra-se fundamentada em legislação
tributária estadual vigente sendo a mesma adequada a infração apontada.6. DECISÃO:ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade
de votos, nos termos da fundamentação acima, constantes do voto: a) Rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, bem como manter a
penalidade aplicada; b) não tendo o Defendente elidido a denúncia, julgá-la procedente na parte contestada, determinando que o Acusado
recolher aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS o valor de R$ 48.554,78(quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro
reais e setenta e oito centavos), a ser acrescido da multa de 200%(artigo 10, VI, “f”, da lei estadual n. 11.514/97, dos juros legais cabíveis,
atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento; c) nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, II, da lei estadual n. 10.654/91,
encerrar o processo sem julgamento do mérito na parte reconhecida pelo Acusado(ICMS recolhido no valor total de R$ 6.290,65(seis mil,
duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), fls.166.
AI SF 2011.000002225900-95 TATE Nº 00.224/12-0. AUTUADO: ESMERALDO PAULO LIRA ME. CNPJ: 8958423000120. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0047/2015(06).RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS. 2.Denúncia de omissão de saídas
de mercadorias tributáveis. 3.Documentos fiscais emitidos não foram escriturados nos livros de Registros de Saídas - SEF, relativamente
às operações efetuadas através dos ECFs nºs BE050775610700003808 e BE050875600000037032. 4. Consoante intimação fiscal/
ORDEM DE SERVIÇO n. 2011.000001781729-55, datada do dia 07 de julho/2011, esta intimação teve sua validade até o dia 14 de
julho/2011, sendo que o contribuinte tomou ciência da mesma no dia 13 de julho/2011(fls.06). O presente auto de infração fundamentado
na referida Ordem de Serviço foi lavrado no dia 11 de agosto/2011, porém o mesmo documento informa que o auto de infração foi
impresso no dia 28 de setembro/2011. No caso concreto, o autuante ao descumprir o prazo determinado na OS(validade até o dia 14
de julho/2011) tendo efetuado a lavratura do AI no dia 11 de agosto/2011, não se encontrava mais apto para proceder qualquer medida
fiscal fundamentada na referida OS. Nos termos do §§1º e 2º, do artigo 25 da lei estadual n. 10.654/91, a designação do funcionário é
requisito essencial à validade do procedimento fiscal. A nulidade do AI decorre da perda de validade da designação do autuante para o
procedimento de apuração e lavratura do AI.5. Aponta também o autuante na informação fiscal para o documento de fls.7 que se refere
a prorrogação de prazo da ação fiscal, prorrogação esta concedida no dia 19 de setembro/2011 estendendo o período da ação fiscal
para o período de 03/setembro a 02/outubro/2011, mas a data da lavratura deste AI que consta às fls. 2/3 deste processo é dia 11 de
agosto/2011. Assim, a prorrogação do prazo da OS ocorreu também a destempo.6.DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por
unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, consoante §§1º e 2º, do artigo 25 da lei estadual n. 10.654/91, declarar nula,
por vício formal, a presente ação fiscal, uma vez que lavrada por funcionário fiscal competente, mas que não se encontrava devidamente
designado pela administração fazendária em virtude da expiração do prazo de validade da ordem de serviço n. 2011.000001781729-55.
AI SF 2011.000003419433-07 TATE Nº 01.256/12-2. AUTUADO: J RABELO & CONSTRUCOES LTDA. CNPJ: 1766399000189.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0048/2015(06).RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS. 2. Denúncia trata da
diferença entre as vendas declaradas pelo estabelecimento acusado e as vendas efetivamente realizadas caracterizando omissões de
receitas(objeto do lançamento tributário).3. Em nenhum momento a impugnante negou a existência da apontada omissão de receitas,
limitou-se a dizer que pela (....) “ lei fiscal vigente, deve recolher sob esse valor referente a um percentual de 2,33% e não de 17%, como
entendeu este órgão fazendário”(...)3. O ICMS a ser recolhido pelo sistema do Simples Nacional não alcança as operações de circulação
de mercadorias cuja documentação fiscal tenha sido omitida (art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “f” da Lei complementar nº 123, de 14/12/06),
assim, dá-se a incidência do imposto conforme normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes do Simples
Nacional (art 6º § 8º da Lei Complementar nº 123/06). 4. Não há que se falar em redução de crédito tributário nem na aplicação da
sistemática do Simples posto que, com a omissão de receitas comprovadas em decorrência da não emissão dos documentos fiscais a que
está obrigada a autuada, o contribuinte passa a recolher os impostos pela sistemática normal adotada para todas as demais empresas.5.
DECISÃO:ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, julgar procedente a
denúncia no sentido de que o Acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor de R$ 99.989,42(noventa e nove
mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescido da multa de 120%(artigo 10,VI, “b”, da lei estadual n.
11 514/97), dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento
AI SF 2014.000004033044-94 TATE Nº 00.457/15-9. AUTUADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE
CARGAS DE SÃO CARLOS-SP. CNPJ: 2566288000434. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0049/2015(06).RELATORA: JULGADORA TEREZINHA
M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS.1. O defendente foi intimado regularmente do auto de infração, por edital, no dia 12 de setembro/2014,
porém só apresentou defesa em 12 de maio/2015, após decorridos os 30 dias, ofertados pela lei estadual n. 10.654/91 em seu art. 14,
para que o contribuinte se defenda. 2.O procedimento de baixa no cadastro SEFAZ-PE de que trata o Defendente ocorreu no dia 05 de
setembro2014(fls.18), portanto, após lavratura do presente procedimento de ofício(26 de agosto2014, fls.09).3. DECISÃO: ACORDAM
os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, não conhecer a defesa por ser intempestiva, encaminhando o processo para inscrição
do débito na Dívida Ativa do Estado.
AI SF 2015.000000867778-63 TATE Nº 00.435/15-5. AUTUADO: TELPLASTIC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS. CNPJ:
19291162000154. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0050/2015(06).RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS.
2. Denúncia que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu – porque o imposto não foi quitado antes de iniciada a
prestação de serviço. 3. Este tipo de denúncia já foi inúmeras vezes objeto de julgamento neste Contencioso(TJ/Pleno), quando foram
julgadas improcedentes idênticas exigências fiscais – destacou-se, como aqui no presente caso – o recolhimento do imposto(valor
principal) não foi espontâneo – já havia sido iniciado o procedimento fiscal no Posto de Xexéu – o pagamento do imposto ocorreu antes da
lavratura do auto de infração sob exame – pagamento este efetuado e aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade
proporcional por insuficiência no recolhimento do ICMS.3.DECISÃO: ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por unanimidade de votos,
nos termos da fundamentação acima e considerando que, a exigência, em data posterior de multa regulamentar é imprópria – o correto
deveria ter sido exigido, no ato, além do imposto, a penalidade correspondente ao recolhimento intempestivo do imposto - não sendo
possível alterar a presente denúncia – julgar a mesma improcedente.
AI SF 2015.000001490223-09 TATE Nº 00.439/15-0. AUTUADO: OLINDATEC- COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. CNPJ:
69941854000250. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0051/2015(06).RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. ICMS.
2. A presente denúncia trata de falta de recolhimento de ICMS dito “ICMS FRONTEIRAS”, código de recolhimento 058-2, devido nas
aquisições de mercadorias em outras unidades da federação. Trata-se de obrigação principal prevista nos artigos 2º e 3º, I da lei estadual
n. 10.259/89; artigo 1º, I e 17-A, II, da lei estadual n. 11.408/96 e portaria SF n. 147/08. A infração foi apurada consoante extratos
fronteiras confrontando-se valores pagos e saldo a pagar inerentes ao contribuinte em apreço. A defesa, em momento algum, nega a
falta de recolhimento do imposto apontado, apenas, discorre sobre princípios constitucionais. A infração está devidamente comprovada;
os extratos dos débitos ora exigidos constam deste processo e são do conhecimento da autuada que não refutou os valores ali contidos,
pelo que os tenho como verdadeiros. A incidência do imposto e a respectiva penalidade em questão estão expressamente previstos na
legislação tributária vigente acima indicada e por força do §10 do art.4º da lei 10.654/91, a autoridade julgadora não poderá deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. DECISÃO:ACORDAM OS MEMBROS DA
5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, julgar procedente a denúncia no sentido de que o Acusado recolha
aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor de R$ 9.151,29(nove mil, cento e cinquenta e hum reais e vinte e nove centavos),
a ser acrescido da penalidade de 60%(artigo 10, inciso VIII, alínea “a”, item 4 da lei 11.514/97), dos juros legais cabíveis, a ser atualizado
monetariamente até seu efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000006160993-08 TATE Nº 00.450/15-4. AUTUADO: A J C INDÚSTRIA COMÉRCIO DE BEBIDAS GARANHUNS.
CNPJ: 7180380000132. ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE: 24.277-D. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0052/2015(06).
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. 1. ICMS. 2. Diferenças nas quantidades de selos de controle
encontradas pela fiscalização - fato caracterizador de omissão de receitas de vendas de mercadorias tributáveis.3. PRELIMINARES