823 resultados encontrados para quantitativo da pena aplicada - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
multa, com trânsito em julgado em 05/06/1992, o que justifica a majoração da pena-base nesse quesito;c) não existem nos autos elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu de forma negativa. Anoto que o apontamento de fl. 13, do expediente apenso a estes autos, referente ao acusado, trata-se de processo em que houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento a suspensão condicional do processo, não havendo que se falar, portanto, em condenação; d) os motivos do del
fica o réu ANTÔNIO CARLOS CATELANI definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.2.2. Réu Silvio Manoel Lapa MiglioNa primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie;b) no tocante a maus antecedentes,
fica o réu ANTÔNIO CARLOS CATELANI definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.2.2. Réu Silvio Manoel Lapa MiglioNa primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie;b) no tocante a maus antecedentes,
jurisprudência do C. STJ perfilha o mesmo entendimento:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE. Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimento) durante vários meses, configura crime único, a impedir
República (TRF da 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). Por essa razão, segue-se a dosimetria prevista no Código Penal, não a da legislação especial.Na primeira fase de aplicação da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se de forma normal à espécie.b) o ac
penas restritivas de direito, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, com oito horas líquidas de trabalho semanais durante o período da pena, em prol de instituição na cidade de residência da ré a ser escolhida pelo Juízo da Execução, e a outra consistente em prestação pecuniária.A respeito da dosimetria da prestação, colaciono doutrina e jurisprudência:Critério para a fixação do quantum: considerando-se a sua finalidade precípua
Grande de forma habitual e através de várias empresas.Assim é que, no período de janeiro de 2001 a maio de 2006, a Empresa Apolônia Nassar ME foi beneficiária de 36 pagamentos; a empresa Moraes e Rios Ltda, recebeu 36 pagamentos; NCJ Comércio e Indústria Ltda recebeu 15 pagamentos e a empesa Nilcatex Têxtil recebeu 1 pagamento. No total foram 74 pagamentos, devendo ser ressaltado que a primeira empresa é da mãe de Nelson Nassar Rios, que figura como sócio das duas outras e tem relaç
lesivo deve ser, ainda, o único meio seguro para salvar o direito próprio ou de um terceiro, o que não se verifica no presente caso. Sustenta ainda a defesa que o acusado Anísio agiu em erro de proibição, asseverando que não tinha conhecimento de que a conduta que realizou consistia em um crime (fls. 253/254). O erro de proibição, previsto no art. 21, do Código Penal, é aplicável quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o agente inequivocamente não possuía os meios que lh
cometimento de crime de falso (anotação em CTPS de demissão que nunca existiu) para que o estelionato pudesse ter resultado. O crime de falso utilizado como meio para a prática do crime-fim pode ser por este absorvido, desde que a falsificação esgote sua potencialidade lesiva conforme o teor da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, caso não haja o exaurimento da falsidade no cometimento do crime fim, não haverá a consunção. Neste sentido:PENAL. PROCESSO PENAL.
regime inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa, cada qual em 2 (dois) salários mínimos, com atualização monetária, condenar Luiz Antônio Trevisan pelo delito do art. 96 da Lei n. 8.666/93, c. c. o art. 71 do Código Penal (5 vezes), a 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, regime inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa, cada qual em 2 (dois) salários mínimos, com atualização monetária, condenar Ronildo Pereira pelo delito do art. 96 da Lei n