1.280 resultados encontrados para rafael paulo soares pinto - data: 21/11/2024
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p.208. 5. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007). Contudo, em relação às férias indenizadas, não incide a contribuição questionada, conforme vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça Regional: AMS 001540460.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão
se tratando de tributos indevidamente recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a tese dos cinco mais cinco prevalece, ainda que ajuizada ação de repetição do indébito na vigência da LC 118/2005, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco anos) após 09/06/2005. 2. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9
Nesse sentido, trago à colação Ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. As anuidades dos conselhos profissionais são de natureza tributária, pois constituem contribuições sociais, nos termos dos arts. 149 e 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se submeter às normas que regula
(STJ, AI - 350159, UF: MS, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/02/2009, DJF3 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 473, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A Lei 1.060/1950, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a q
(STJ, AI - 350159, UF: MS, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/02/2009, DJF3 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 473, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A Lei 1.060/1950, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a q
2 - Não há, no caso, necessidade de prévia comprovação dos recolhimentos para fins de reconhecimento do indébito, pois se trata de contribuição declarada inconstitucional pelo STF. O processo de conhecimento trata do reconhecimento da inexigibilidade da referida contribuição e do direito à repetição dos valores pagos. 3 - Omitindo-se o juízo a quo acerca de um dos pedidos iniciais, sem recurso do autor acerca do tema, está preclusa a matéria. 4 - Apelação e remessa oficial prov
2 - Não há, no caso, necessidade de prévia comprovação dos recolhimentos para fins de reconhecimento do indébito, pois se trata de contribuição declarada inconstitucional pelo STF. O processo de conhecimento trata do reconhecimento da inexigibilidade da referida contribuição e do direito à repetição dos valores pagos. 3 - Omitindo-se o juízo a quo acerca de um dos pedidos iniciais, sem recurso do autor acerca do tema, está preclusa a matéria. 4 - Apelação e remessa oficial prov
São Paulo, 21 de novembro de 2016. LOUISE FILGUEIRAS Juíza Federal em Auxílio 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019643-11.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.019643-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS OHARA DOS SANTOS SILVA SP203901 FERNANDO FABIANI CAPANO SP292240 JULIANA DE OLIVEIRA MANTOAN Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. C
É cediço que a determinação de reforço de penhora em execução não reabre prazo para embargos, consoante iterativa e pacífica jurisprudência dos Tribunais do País. Nesse sentido: Processo: AC 200101990337826 – AC - APELAÇÃO CIVEL – 200101990337826 Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: SÉTIMA TURMA Fonte: e-DJF1 DATA:07/11/2008, PAGINA:371 Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018 Publicação: quinta-feira, 08/03/2018 ?PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa