4.697 resultados encontrados para rafaela crisanti cardoso - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
TOMAZI(SP112030B - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X VALTER LETIZIO(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP124489 - ALCEU LUIZ CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALTER LETIZIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento a favor do advogado Dr. Donato Antonio de Farias, intime-se o titular dos créditos referentes aos honorários de sucumbência, Dr. Orlando Faracco Neto, para manifestação em 10 (d
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.Desta forma, nos casos de urgência e emergência, a operadora é obrigada a ressarcir, no prazo máximo de 30 dias, as despesas efetuadas pelos usuários do plano, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou referenciados, nos limites das obrigações contratuais.E o prazo fixado pela norma para ressarcime
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
b) distribua a referida ação através do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com referência e vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL, Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Campinas, Órgão Julgador 8ª Vara Federal de Campinas, Classe Cumprimento de Sentença. Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, deverão estes a
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se