10.001 resultados encontrados para recolhimento das custas processuais - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X AGROTECNICA S/C LTDA Recebo a conclusão supra. Providencie o Conselho Exequente o recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 2º, 14, inciso I e tabela I, item a, da Lei nº 9.289/96, calculadas sobre o valor atualizado do débito, trazendo-o aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Com a vinda, cumpra a secretaria o despacho de fl. 06.Int. 0004153-87.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP -
1577/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014 III. Diligencie-se junto à genitora do reclamado, sra. Maria Aparecida da Silva, na Rua Curitiba nº 1440, a fim de obter o número de inscrição do reclamado no CPF, bem como, data de nascimento e atual endereço do reclamado. Expeça-se mandado.» Processo Nº RTOrd-0001027-84.2014.5.09.0023 Réu 1369 Farmácia Cesnik Ltda. - EPP Prazo: 5 dia(s). Efetuar o recolhimento d
dando-se baixa na distribuição e levantando-se eventual penhora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004410-15.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X ANDREA ALVES BATISTA Recebo a conclusão supra. Providencie o Conselho Exequente o recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 2º, 14, inciso I e tabela I, item a, da Lei nº 9.289/96, calculadas sobre o valor atualizado do débito, trazendo-o aos autos, no pr
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X AGROTECNICA S/C LTDA Recebo a conclusão supra. Providencie o Conselho Exequente o recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 2º, 14, inciso I e tabela I, item a, da Lei nº 9.289/96, calculadas sobre o valor atualizado do débito, trazendo-o aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Com a vinda, cumpra a secretaria o despacho de fl. 06.Int. 0004153-87.2011.403.6138 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA SP -
2326/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017 RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. UTILIZAÇÃO DE GUIAS DE DEPÓSITO TRABALHISTA COMUM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISE DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAR. DESERÇÃO. O documento correto para recolhimento das custas processuais é a GRU (Guia de Recolhimento da União)e do depósito recursal a GFIP (Guia de Recolhimen
0011476-70.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X GENIVALDO HIGINO E SANTOS De acordo com o artigo 14, 1º, da Lei nº 9.289/1996, o pedido de desistência ou existência de acordo não dispensa o pagamento das custas já exigíveis.Ante a certidão supra, regularize a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais na Caixa Econômica Federal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n�
2317/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017 9842 A reclamada opõe embargos declaratórios, alegando que o Acórdão prolatado apresenta omissão no que se refere à isenção do recolhimento das custas processuais que lhe foram atribuídas. Aduz que por se constituir como fundação pública estadual, está isenta do PROCESSO nº 1000389-05.2016.5.02.0461 (RO) recolhimento das custas processuais respectivas. RECORRE
2691/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019 19373 CONCLUSÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais fixadas na r. decisão de origem, bem como para excluir da condenação os honorários advocatício
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2553 766 há comprovante do pagamento das custas processuais, assim sendo providencie o executado(a)(s) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição a dívida ativa do Estado.Intime-se. Jacareí, 04 de abril de 2018 - ADV: SERGIO RICARDO DA SILVA (
Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2554 865 há comprovante do pagamento das custas processuais, assim sendo providencie o executado(a)(s) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição a dívida ativa do Estado.Intime-se. Jacareí, 06 de abril de 2018. - ADV: SERGIO RICARDO DA SILVA