10.001 resultados encontrados para recorrer ao poder - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA EM EMBARGOS - 3 0005327-69.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6338019140 AUTOR: DIRCE DA SILVA PASTORE (SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que postula a integração da sentença. Sustenta, em síntese, q
Em sede de tutela provisória, pede provimento jurisdicional que suspenda a cobrança das parcelas do financiamento e que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Foram juntados documentos. O presente feito foi originariamente distribuído a 6ª Vara Cível da Justiça Estadual comarca de Ribeirão Preto e redistribuída a este Juízo por força da decisão das fls. 15-17 do documento Id 13487176, que recebeu o aditamento da inicial. A decisão Id 14179809 indeferiu a tutela pr
Publicação: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4790 926 Atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça, oferecendo condução ou emitindo a guia e boleto através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências de Oficial de Justiça, uma vez que a guia e comprovante de f. 63/64, pertencem a outro processo (parte
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado
feito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000785-61.2020.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 Cad 1 / Página 404 referida parcela passar a ser superior ao Piso Nacional do Magistério, estará exaurida a obrigação, que se resume a não permitir que a parcela seja, em momento algum, inferior ao piso. De todo modo, não cabe ao relator do procedimento de cumprimento individual reescrever o título nele introduzindo restrições de qualquer espécie. Se, um dia, advier fato ju
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Cad 4/ Página 203 Juíza Substituta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS INTIMAÇÃO 8000816-40.2021.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Jairo Teixeira Lima Advogado: Rodrygo Ferreira Pereira (OAB:BA55588) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Cad 2/ Página 7291 que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias. A Secretaria, providências necessárias. Cumpra-se. Valença (BA), 16 de setembro de 2022. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 39199/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO (OAB 18228/BA), MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0501957-68.2016.8.05.02
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para o benefício de auxílio-acidente, para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza, sua concessão independe de carência na forma do art. 26, I e II, da lei 8.213/91. Também
8.213/91, que permite a recuperação do período contributivo anterior mediante o recolhimento das contribuições mensais relativas à metade do período correspondente à carência: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos pre