10.001 resultados encontrados para recurso com efeito - data: 14/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2176 Nunes Coelho (OAB: 296581/SP) Nº 0002786-51.2013.8.26.0587 - Recurso Inominado - São Sebastião - Recorrente: Gilmar Lima - Recorrida: Telefonica Brasil S/A. - Magistrado(a) Luciene de Oliveira Ribeiro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advs: Thiago Palo
"Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)." Nesta linha, a decisão que determinou a expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse poderia ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, sendo incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal da via processual adequada. Sobre o tema aplicável a antiga enunciado sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018 Publicação: quarta-feira, 09/05/2018 ?Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.? (grifei). NR.PROCESSO: 5018157.24.2018.8.09.0051 contra decisão judicial cuja
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2190 Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP, rel. Min. Gilmar Mend
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2199 recentes reformas do Código de Processo Civil - CPC afastam essa necessidade. Assim, a regra é a de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, pois se o recurso cabível contra a decisão judicial é dotado de efeito susp
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2194 por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando se cabível recurso próprio, na hipótese, agravo regimental. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrá
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2197 havendo recurso com efeito suspensivo, seria possível a impetração de mandado de segurança. Confira-se a orientação do STJ: De acordo com a Súmula nº 267 do STF, ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Nessa esteira, não se pode mais, nos dias
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2179 não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, pois se o recurso cabível contra a decisão judicial é dotado de efeito suspensivo, não existiria - em tese - gravame para a parte, não se podendo sustentar a utilização do manda
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2193 a interposição de agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal, razão pela qual não é cabível mandado de segurança contra a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravo improvido” (STJ - AgRg no RMS n. 23.414/SC, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi,
Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1758 2184 Nº 0100018-42.2014.8.26.9054 - Mandado de Segurança - Ubatuba - Impetrante: MARCIO ALVES VIEIRA - Impetrado: GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE - Vistos, etc. Nos termos do art.5º, II, da Lei nº. 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ... II de decisão judicial da qual