10.001 resultados encontrados para recurso especial. int.. - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRUZEIRO SP : 96.00.00014-2 2 Vr CRUZEIRO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que, ante a constatação de que os bens penhorados na execução fiscal foram arrecadados pela falência, entendeu pertinente a desoneração do encargo de depositário fiel. Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, entendo possível o reconh
ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ORIGEM No. ORIG. : ANTONIO LATORRE DE OLIVEIRA LIMA : SP128779 MARIA RITA FERRAGUT : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA e outros : ULYSSES BORGES DA CUNHA : LUIZ ANTONIO FANTIN : SP145846 MARIA ARLENE CIOLA : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00317312920074036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECIS
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS 00243898220084036100 4 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que, manteve decisão em sede de embargos de declaração que condenou o recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decido. O recurso merece ser admitido, ao menos quan
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, aplicou-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Decido. O recurso merece ser admitido, ao menos quanto à alegada violação do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dado que a aplicação da multa por embargos tidos por procrastinatórios, no caso concreto, configura aparente vio
Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo previsto no § 1º desse dispositivo, conf
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : : : : ANTONIO ALBERTO RODRIGUES e outros ANTONIO ALBERTO RODRIGUES ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES SP105265 DONIZETI GABRIEL DE SOUSA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP210750 CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO SP172265 ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES SP096186 MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE OS MESMOS DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora (embargante) contra acórdão proferido por órgão fracio
AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : BENEDITO JOSE PINTO DE SOUSA falecido SP161775 MÉRCIA VERGINIO DA CRUZ NUCILETE DE ARAUJO SOUZA SP161775 MÉRCIA VERGINIO DA CRUZ e outro JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00388074519964036100 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que negou seguimento ao agravo de instrumento. Decido. Recurso tempestivo, al�
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033533-37.1995.4.03.6100/SP 2001.03.99.050956-6/SP APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO ADVOGADO APELANTE : :
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO SINGULAR. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. 1. Nosso sistema processual impõe o esgotamento das vias recursais de segundo grau para a interposição de recurso às Cortes superiores, consoante preconiza a Súmula 281/STF. 2. Caberia ao recorrente esgotar a instância ordinária, com a interposição de agravo previsto no artigo 557, § 1º,
Federal, contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão singular, proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, cuja insurgência deve ser veiculada por recurso de agravo pr