632 resultados encontrados para recurso processado sob - data: 22/08/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVDADE. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de remessa dos autos ao Órgão Julgador originário, por força de despacho do Vice-Presidente, a fim de que, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. O acórdão recorrid
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3230 1003 do artigo 915 do CPC. 3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescid
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3396 4065 Aguarde-se, em Cartório, o decurso do prazo de cinco dias e, após, tornem os autos à conclusão, a fim de verificar se atingida a quantidade mínima de cinco processos, a justificar a designação de mutirão de Acordo de Não Persecução Penal. Cumpra-se. Processo 1003292-15.2021.8.26.0624 - Ação Pen
DECIDO. De início, entendo não ser o caso de suspender o processo até final decisão do STF sobre a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.709. Eventual compensação de créditos reconhecidos no presente feito obrigatoriamente deverá aguardar o trânsito em julgado, por força do art. 170-A do CTN e, ainda que o trânsito ocorra antes da modulação da decisão, o risco existente é o de mera inexequibilidade do título a ser oportunamente arguido em sede de
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3548 347 eventualmente, penas restritivas de direitos, as quais, por si sós, cumprem o papel retributivo e preventivo da pena, possuindo a multa função meramente acessória. Não por outra razão, em sede de recurso processado sob a sistemática dos repetitivos o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ÂNos casos em q
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3548 343 BARROSO, foi reconhecida uma natureza hà brida da multa, ou seja, é tanto dà vida de valor como sanção criminal. Portanto, por mais que não se descuide do caráter de sanção pecuniária, não se pode subtrair a força normativa à expressão Âserá considerada dà vida de valor, aplicáveis as normas relati
Com a inicial vieram documentos. Intimada, a CEF apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. Alegou, ainda, falta de interesse de agir, diante da inexistência de título executivo por ausência de trânsito em julgado da decisão, bem como pela suspensão da ação principal. Citou, ainda, que no que tange às ações que tenham por objeto o pagamento de atualização monetária de caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos, houve deci
3. Estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100, em que se discute a mesma questão jurídica, suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na espécie (precedentes deste Tribunal). 4. Por outro lado, não há se falar em concessão de prazo para os autores sanarem o vício, pois é preciso que a irregula
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3548 349 força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de ExecuçÃμes Penais. 3. Por ser também dÃvida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrad
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3548 350 da necessidade do processo executivo para a cobrança do débito. A princà pio, o art. 51, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 7209/84, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixava de honrá-la. Posteriormente, a Lei n. 9268/96 deu nova redaÃ