7.368 resultados encontrados para regismar joel ferraz - data: 18/07/2025
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0003856-70.2012.403.6130 - ROBERTO REGAZZO(SP076836 - OSWALDO LIMA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROBERTO REGAZZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito.Disponibilizada a importância requisitada para pagamento.Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução contra a Fazenda Pública, com fundamen
Tendo em vista o óbito noticiado, bem como os documentos juntados às fls. 307/313, resta configurada a hipótese de sucessão processual. Em face do exposto, homologo a habilitação de Maria da Paz Moraes Cavalcante. Remetam-se os autos ao SEDI para que sejam efetuadas as devidas alterações. Proceda a parte autora à juntada de nova procuração e eventuais declarações em que Maria da Paz Moraes Cavalcante seja signatária, em 05 (cinco) dias.Após, vista ao INSS, para que se manifeste so
culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.Em se tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, 6º, da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.Partindo destas premissas jurídicas, entendo que, no caso presente, o autor comprovou o primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado, qual
Tendo em vista o óbito noticiado, bem como os documentos juntados às fls. 307/313, resta configurada a hipótese de sucessão processual. Em face do exposto, homologo a habilitação de Maria da Paz Moraes Cavalcante. Remetam-se os autos ao SEDI para que sejam efetuadas as devidas alterações. Proceda a parte autora à juntada de nova procuração e eventuais declarações em que Maria da Paz Moraes Cavalcante seja signatária, em 05 (cinco) dias.Após, vista ao INSS, para que se manifeste so
reconhecidos pelo Ministério da Previdência Social como não relacionados às condições de segurança do trabalho, relacionados aos benefícios previdenciários vinculados aos NITs 1078744540/9, 1249905385/4, 1224384327/9, 1085998391/6, 1248493404/3, 1273419511/0 e 1086968454/7, nos termos da fundamentação; extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 269, inciso I do Código de Processo Civil.No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada
reconhecidos pelo Ministério da Previdência Social como não relacionados às condições de segurança do trabalho, relacionados aos benefícios previdenciários vinculados aos NITs 1078744540/9, 1249905385/4, 1224384327/9, 1085998391/6, 1248493404/3, 1273419511/0 e 1086968454/7, nos termos da fundamentação; extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 269, inciso I do Código de Processo Civil.No mais, mantenho, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada
da Lei nº 10.259/01, funciona como critério fixador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Diante do exposto, a parte autora deverá, emendar a inicial, devendo juntar aos autos demonstrativo de cálculo utilizado para fixar o valor da causa. Ante a certidão de fls. 66/verso, esclareça a possibilidade de prevenção apontada no termo de fls. 63/65. As determinações acima, deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes