1.780 resultados encontrados para regular andamento do feito. cumpra - data: 28/08/2025
Página 175 de 179
Processos encontrados
Vistos etc.Fls. 24/34: Ante o ingresso espontâneo no feito, dou a executada por regularmente citada, nos termos do artigo 239, 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE SP FARMA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na quadra da qual postula: a) a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em decorrência do decreto de falência da empresa; e b) a declaração de excesso de execução, h
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0008742-97.2005.403.6182 (2005.61.82.008742-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017565-94.2004.403.6182 (2004.61.82.017565-7) ) - DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA.(SP050907 - LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR) X INSS/FAZENDA(SP050907 - LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR) X INSS/FAZENDA X DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA. Folha 94, verso - Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente à empresa executada DELTA AUD
desbloqueio da quantia constrita, de modo a propiciar a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo considerado pela Fazenda como irrisório o valor bloqueado, proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade. Caso a Fazenda insista na prevalência da constrição, cumpra-se o disposto no art. 854, parágrafo 2º, do CPC. Nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cancelamento de eventual indispon
reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de
Vistos etc.Fls. 24/34: Ante o ingresso espontâneo no feito, dou a executada por regularmente citada, nos termos do artigo 239, 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE SP FARMA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na quadra da qual postula: a) a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em decorrência do decreto de falência da empresa; e b) a declaração de excesso de execução, h
0004566-07.2007.403.6182 (2007.61.82.004566-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA(SP020119 - JOSE ROBERTO CORTEZ E SP026480 - JOSE ROBERTO MACHADO E SP102198 - WANIRA COTES E SP137892 - LEILA REGINA POPOLO E SP173395 - MARIA EUGENIA CHIAMPI CORTEZ E SP156299 MARCIO S POLLET) Ciência às partes do desarquivamento do presente feito.Aguarde-se provocação, no prazo de 05 (cinco) dias.Silente, retornem os autos ao arquivo.Int. 0026575-60.2007
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, vale dizer, com a consecução do parcelamento.O prazo prescricional volta a fluir a partir da rescisão do acordo de parcelamento. No sentido exposto, calha transcrever arestos que portam as seguintes ementas, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no
21) O entendimento jurisprudencial é remansoso no que concerne à possibilidade de cumulação de juros e multa moratórios.A propósito, reproduzo arestos que portam as seguintes ementas, in verbis:TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a valid
autora ver afastada a incidência do tributo em tela sobre as receitas financeiras angariadas em função das suas atividades empresariais, uma vez que, segundo a sua ótica, tais ativos não se enquadram no conceito de faturamento, nos termos do art. 3º da Lei 9.718/98, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.973/14.O seu entendimento não deve prosperar.Com efeito, após a consolidação da jurisprudência no sentido de que o faturamento e a receita bruta, antes do advento da EC nº 20
13/04/2011 e RESP 201000542811 - DJE 19/08/2010). Não obstante, caso haja constrição judicial de valor ínfimo em face do importe executado, intime-se a Fazenda para, no prazo de 48 horas, oferecer manifestação sobre eventual desbloqueio da quantia constrita, de modo a propiciar a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo considerado pela Fazenda como irrisório o valor bloqueado, proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade. Caso a Fazenda insista na prevalênci