218 resultados encontrados para rel. almeida toledo - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
se, na jurisprudência, para apontar a maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso de prazo, tais como: a) elevado número de corréus, especialmente, quando há diversos defensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas periciais variadas; d) diligências solicitadas pela defesa do acusado. Nesse sentido: TJSP: "Ademais, o processo conta com seis réus, cujos defensores são distintos, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de t
portanto, os prazos estabelecidos devem ser respeitados, salvo motivo de força maior. Alguns critérios formaramse, na jurisprudência, para apontar a maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso de prazo, tais como: a) elevado número de corréus, especialmente, quando há diversos defensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas periciais variadas; d) diligências solicitadas pela defesa do acusado. Nesse sentido: TJSP: "Ademais, o processo conta com seis r
se, na jurisprudência, para apontar a maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso de prazo, tais como: a) elevado número de corréus, especialmente, quando há diversos defensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas periciais variadas; d) diligências solicitadas pela defesa do acusado. Nesse sentido: TJSP: "Ademais, o processo conta com seis réus, cujos defensores são distintos, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de t
expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Tais circunstâncias demonstram a complexidade do feito e justificam seu retardamento, não sendo possível atribuir eventual demora à inércia do Poder Judiciário, sendo o caso da aplicação do princípio da razoabilidade" (HC 990.10.455036-0, 16.a C., rel. Almeida Toledo, j. 14.12.2010, v.u.); "Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Pretendido relaxamento por excesso de prazo. Decurso de 9 meses sem encerramento
portanto, os prazos estabelecidos devem ser respeitados, salvo motivo de força maior. Alguns critérios formaramse, na jurisprudência, para apontar a maior extensão do procedimento instrutório, sem gerar excesso de prazo, tais como: a) elevado número de corréus, especialmente, quando há diversos defensores; b) provas produzidas por carta precatória; c) provas periciais variadas; d) diligências solicitadas pela defesa do acusado. Nesse sentido: TJSP: "Ademais, o processo conta com seis r
expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Tais circunstâncias demonstram a complexidade do feito e justificam seu retardamento, não sendo possível atribuir eventual demora à inércia do Poder Judiciário, sendo o caso da aplicação do princípio da razoabilidade" (HC 990.10.455036-0, 16.a C., rel. Almeida Toledo, j. 14.12.2010, v.u.); "Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Pretendido relaxamento por excesso de prazo. Decurso de 9 meses sem encerramento
envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. O Poder Judiciário foi diligente. A complexidade do processo - em que são apurados crimes praticados por quadrilha especializada em roubo a bancos - e a quantidade de réus envolvidos justificaram, no caso, a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal. Ordem denegada. (HC 92453, EROS GRAU, STF) Nesse sentido, o magistéri
O impetrante aponta excesso de prazo para a formação da culpa, pois, segundo ele, há demora injustificada do Poder Judiciário, eis que houve declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal e, assim, o paciente está preso há mais de 6 meses, sem que a instrução tenha sido sequer iniciada. Requer a concessão de liminar para o fim de revogar a prisão e, no mérito, a concessão da ordem para este fim. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/87. É
Alega que a audiência de instrução designada para o dia 07/04/2015 foi redesignada para o dia 19/05/2015, na qual uma testemunha de acusação não compareceu, sendo novamente designada audiência para o dia 11/06/2015 para sua oitiva, momento em que a defesa requereu a revogação da prisão por excesso de prazo, o que restou indeferido. Aduz que não respaldo para a manutenção da prisão do paciente em razão da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, bem como em razão do excesso
da ordem para este fim. Em razão da deficiente instrução e do alegado excesso de prazo, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 37/38). É o relatório. Decido. Em cognição superficial dos poucos elementos trazidos a este feito, a respeito do excesso de prazo para a instrução processual e suas consequências endoprocessuais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou n�