1.415 resultados encontrados para rel. baptista pereira - data: 23/08/2025
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RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA JOSE ROBERTO DA SILVA SP127786 IVAN DE ARRUDA PESQUERO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ARACATUBA > 7ª SSJ> SP JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LINS >31.1ªSSJ>SP 00020680720104036319 JE Vr ARACATUBA/SP DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado
- Existindo prova inequívoca, convencendo-se o juiz de primeiro grau da verossimilhança da alegação do autor e da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada será concedido. - In casu, contudo, não há urgência na medida antecipatória, uma vez que em curso o recebimento mensal de proventos de aposentadoria. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 200903000441420, Julg. 17.05.2010, v. u., Rel.
3. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 200903000404963, Julg. 16.03.2010, v. u., Rel. Baptista Pereira, DJF3 CJ1 DATA:26.03.2010 Página: 768) Diante de todo o exposto, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação apenas para determinar a devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação,
Outrossim, consoante o disposto no artigo 9º da referida lei, os benefícios da justiça gratuita compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias. No caso dos autos, sendo a parte autora, ora agravante, beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em necessidade de recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno, para que seu recurso de apelação seja recebido. Cômpar desse entendimento a E. Décima Turma desta Corte Region
para demonstração da atividade rural (AgRg no REsp 1312716/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, DJe de 17/09/2012). Admite-se, ainda, a possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, entendimento, este, já pacificado no âmbito do E. STJ (AgRg no AREsp 187.139/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/09/2012). Todavia, em que pese o início de prova material, as testemunhas não foram convincentes em demonstrar as alega
Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada, quando da instalação do juizado Especial. III - Aplicabilidade das disposições contidas nos artigos 1º e 2º da Resolução 486/2012 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, destacando-se que o Provimento 397/2013, que alterou a competência dos juizados envolvidos, não dispôs sobre a redistribuição dos processos já em trâmite. IV - Conflito julgado improcedente para declarar a competência do juizado suscitante. (TR
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação"(gn). Assim, da leitura do dispositivo em destaque percebe-se que em razão da alteração da jurisdição, os feitos já em trâmite nos Juizados Especiais Federais serão redistribuídos, com exceção das hipóteses previstas no artigo 2º da referida resolução que não se aplica no caso em tela. Nesse sentido tem decidido a Colenda Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS.
do CPC. - A demanda foi intentada no Juízo Federal da Comarca de São José dos Campos/SP. - O Magistrado dessa Subseção, observado que a parte autora residia em Taubaté/SP, e à luz da Súmula 689 do STF, declinou da competência àquela Comarca. - O Juízo Federal em Taubaté/SP entendeu tratar-se a espécie de competência relativa, pelo quê inviável decliná-la de ofício (art. 112, CPC; Súmula 23, TRF - 3ª Região). - Incidente em demanda contra entidade autárquica, envolvendo Juí
prolação de sentença; III - os processos baixados, após o julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação"(gn). Assim, da leitura do dispositivo em destaque percebe-se que em razão da alteração da jurisdição, os feitos já em trâmite nos Juizados Especiais Federais serão redistribuídos, com exceção das hipóteses previ
Com razão, portanto, o juízo suscitado, ao asseverar que "residindo a parte autora em município não abrangido pela 42ª Subseção, o feito não pode prosseguir neste Juizado Especial Federal de Lins, devendo ser observada a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada pela Lei 10.259/2001 (v. art. 3º, parágrafo 3º e art. 20)" (fls. 04). Como se vê, a Resolução nº 486, de 19 de dezembro de 2012, ao dispor sobre os procedimentos para redistribuição de proces