1.293 resultados encontrados para rel. cesar asfor rocha. - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
"CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. Como regra geral, por considerar-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados (art. 955/CCiv), os juros moratórios são devidos a partir de então. Contudo, na hipótese de obrigação ilíquida, os juros moratórios são devidos somente a partir da citação, como estabelecido pelo § 2º do art. 1.536 do Código Civil. A correção monetária não é u
MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusula s abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão.
VARA CÍVEL FEDERALVistos etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, fundamentada no inadimplemento do contrato de empréstimo celebrado em 13/06/2000 e a correspondente nota promissória.A ação foi ajuizada em 30/09/2002.Foi determinada a citação do executado em 04.10.2 (fls. 22). Expedidos mandados para citação, o executado não foi localizado (fls. 23 verso). Intimada a se manifestar sobre
No caso dos autos, os contratos foram assinados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não sendo admitida a capitalização dos juros. Da taxa de juros Como assinalado, o inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento". A Lei nº 12.202/2010 alterou a referi
estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um ganho esperável. Não estabelecida previamente a pena convencional, pode o juiz, a título de dano negativo, estipular um valor do que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, parcialmente providos."(STJ, Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 244296, Processo: 200000000175 Órgã
Não prospera a alegação de cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por MARLENE FARIA INOUE e outros 9 (nove) autores em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento dos valores não depositados em decorrência da Lei n. 7.730/89, correspondendo a 70,28%, além das diferenças existentes entre a inflação divulgada pelo IBGE (84,32%), ainda que pro rata, bem como o índice creditado às contas vinculadas (4,94%), mais 0,5% ao mês
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA contra a execução fiscal movida pela UNIÃO (autos nº 0004828-29.2014.403.6111), onde se objetiva a cobrança de diversos tributos (IRPJ, IPI, COFINS, CSLL, PIS e Imposto de Importação), sustentando a embargante a inépcia da inicial por ausência de informação acerca da origem do crédito, bem como por estar a CDA desacompanhada do demonstrativo do débito, além de não ter sido identificado o fato jurídic
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por MARLENE FARIA INOUE e outros 9 (nove) autores em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento dos valores não depositados em decorrência da Lei n. 7.730/89, correspondendo a 70,28%, além das diferenças existentes entre a inflação divulgada pelo IBGE (84,32%), ainda que pro rata, bem como o índice creditado às contas vinculadas (4,94%), mais 0,5% ao mês
MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.1. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusula s abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2. Se a capitalização mensal foi afastada em razão da inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), não cabe recurso especial para revisar a questão.