1.293 resultados encontrados para rel. cesar asfor rocha. - data: 21/08/2025
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201001633434 - Rel. GILSON DIPP - QUINTA TURMA - DJE DATA:06/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. - É incabível o recurso especial que desafia decisão contra a qual caberia o recurso de agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária. Incide, por ana
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. - É incabível o recurso especial que desafia decisão contra a qual caberia o recurso de agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária. Incide, por analogia, o enunciado n. 281 da Súmula do STF. Subsistente o fundamento d
O v. acórdão (fls. 63/66) que determinou a limitação do débito até as prestações referentes a 31.05.1992 (fl. 64) encontra-se protegido pela autoridade da coisa julgada. Assim, incumbia ao ora agravante, oportunamente, ter oposto Embargos Declaratórios, a fim de que ficasse esclarecido se poderiam ou não ser incluídos nos cálculos de liquidação valores correspondentes à continuidade do pagamento (a partir de 06.1992), bem como ter recorrido, ou mesmo ter ingressado, eventualmente,
Recurso Especial está adstrita às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (artigo 105, caput da Constituição Federal). II - Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". III - In casu, a decisão monocrática estava sujeita a agravo regimental.
O v. acórdão (fls. 63/66) que determinou a limitação do débito até as prestações referentes a 31.05.1992 (fl. 64) encontra-se protegido pela autoridade da coisa julgada. Assim, incumbia ao ora agravante, oportunamente, ter oposto Embargos Declaratórios, a fim de que ficasse esclarecido se poderiam ou não ser incluídos nos cálculos de liquidação valores correspondentes à continuidade do pagamento (a partir de 06.1992), bem como ter recorrido, ou mesmo ter ingressado, eventualmente,
extinção da ação proposta pela empresa contribuinte contra o Fisco. Inteligência do art. 26 do CPC. - A adoção ao REFIS é uma faculdade dada à pessoa jurídica pelo Fisco, assim, ao optar pelo programa, deve sujeitar-se às suas regras - a confissão do débito e a desistência da ação, com a conseqüente responsabilidade pelo pagamento da verba advocatícia. - A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.009.559, da relatoria do Minist
fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. - (STJ - AGA 201001365849 - Rel. CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:29/11/2010). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003462-63.2002.4.03.6114/SP 2002.61.14.003462-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO B
Recurso Especial está adstrita às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (artigo 105, caput da Constituição Federal). II - Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". III - In casu, a decisão monocrática estava sujeita a agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. - É incabível o recurso especial que desafia decisão contra a qual caberia o recurso de agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não exaurida a instância ordinária. Incide, por analogia, o enunciado n. 281 da Súmula do STF. Subsistente o fundamento d
fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. - (STJ - AGA 201001365849 - Rel. CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:29/11/2010). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003462-63.2002.4.03.6114/SP 2002.61.14.003462-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO B