42 resultados encontrados para rel. claudio marques - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2903 1171 76.2011.8.26.0127, 18ª Câmara de Direito Publico, Rel. Des. Beatriz Braga, j. em 6 de abril de 2017). Agravo de Instrumento Execução Fiscal - IPTU - Ilegitimidade passiva Configurada Compromisso de venda e compra registrado junto ao Cartório antes da distribuição do feito executivo Interposição de re
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2887 1204 Compromisso de venda e compra registrado na matrícula do imóvel antes da data do fato gerador do tributo. Legitimidade passiva do compromissário comprador para pagamento do IPTU. Aplicação do art. 1.417 do Código Civil. Mantém-se o acórdão reexaminado. (Apelação nº 0540817-76.2011.8.26.0127, 18ª
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 1869 da distribuição do feito executivo Interposição de recurso especial Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, em razão da decisão do STJ no Recurso Especial n. 1.111.202/SP e no Recurso Especial n. 1.110.551/SP, que reconheceu a legitimidade passiva, tanto
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 1869 da distribuição do feito executivo Interposição de recurso especial Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, em razão da decisão do STJ no Recurso Especial n. 1.111.202/SP e no Recurso Especial n. 1.110.551/SP, que reconheceu a legitimidade passiva, tanto
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3034 1001 constitui em título translativo de propriedade imóvel, tampouco a celebração de qualquer contrato, no Brasil, impõe efeito real, ou seja, transmite a propriedade. É direito real à aquisição da coisa (ad rem), tendo como finalidade consolidar a propriedade. É, portanto, direito especial, de conteúdo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3550 842 o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980, sem ônus para as partes. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, se necessário, autorizada a expedição de mandado de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2947 1297 STJ: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Súmula nº 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito pass
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 1866 Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2887 1253 legitimidade do executado, pelas razões já expostas. Por fim, convém ressaltar que, ainda que em contrato esteja estipulado a respeito da responsabilidade do pagamento dos tributos, tal disposição não pode ser oposta em face da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 123 do CTN. Já com relaç
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 1866 Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Diante da manifestação da exequente noticiando o pagamento do débito, julgo extinta a presente ação de execução fiscal e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam sustados