567 resultados encontrados para rel. des. carlos lopes. julgado - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2005 1913 DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Os consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover a liquidação individual desse título no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação individual sej
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2005 1935 liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva deveria ser feita sempre no juízo da condenação, a regra prevista no artigo 98, §2°, I, do Código de Defesa do Consumidor, deixaria de fazer sentido. Não bastasse, socorrendo-se à utilização da interpretação sistemática do artigo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2005 1946 dispõe: Art. 16- A sentença civil fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valend
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2005 1966 Defesa do Consumidor (Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: Ia ação pode ser proposta no domicílio do autor), também se conclui pela possibilidade da propositura da
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 1996 2001 provido. “ Por isso, a ação deve prosseguir. FORO DA AÇÃO A jurisprudência já consolidou o posicionamento de que o poupador pode ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio. Em caso assemelhado (REsp nº 1.243.887-PR, julgado em 19/10/2011), a Corte Especial do E. Superior Tribunal de J
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2019 2074 é expresso ao dispor que: É competente para a execução o Juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual Isto é, pela redação do referido, observa-se que a competência há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de mo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1812 2349 como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de s
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1815 2375 há de ser do juízo da ação condenatória, ou do juízo da liquidação, de modo que ambos não se confundem. E, nesse diapasão, caso se entendesse que a liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva deveria ser feita sempre no juízo da condenação, a regra prevista no artigo 98,
Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1814 2112 ação civil pública, podem promover a liquidação individual desse título no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a liquidação individual seja proposta no Juízo ao qual foi distribuída a ação coletiva - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0499253- 47.2010.8.26.0000
Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1817 2081 autor), também se conclui pela possibilidade da propositura da liquidação individual no foro de domicílio do autor, como medida de observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.072/90. Assim, sendo possível a propositura d