10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
em qualquer tempo e grau de jurisdição, na dicção do artigo 113 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regional a solução de conflito
APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma. II - Encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previden
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO DESEMBARAÇO. I. Não caracteriza a perda de objeto da segurança a vistoria e liberação de mercadoria importada se esta se der por força de intervenção do Poder Judiciário, face à necessidade de se dar uma definição ao direito postulado. (...) (TRF3, Terceira Turma, REO n.º 93.03.104552-1, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 18/03/98, v.u., DJU 05/08/98) Ressalto, ainda, que sendo a greve um fato público e notório, desnecessária a apresentação
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2600 2867 501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0019366-44.2016.4.03.0000/ SP, em 31/01/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP) Processo 1005442-23.2017.8.26.0619 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (
II - Encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social. III - Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reaju
somente a reprodução do teor da mesma. II - Encontra-se desprovida de amparo legal a pretensão da parte autora em ter seu benefício previdenciário reajustado pelos mesmos índices de reajustamento do valor teto do salário-de-contribuição e de suas classes, conforme portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social. III - Embora o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época
0000652-88.2011.403.6118 - MILTON COSTA X MARCIA APARECIDA PEREIRA COSTA(SP175292 JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SENTENÇA(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001244-35.2011.403.6118 - ANA PAULA MARIANO DA SILVA(SP297262 - JORCASTA CAETANO BRA
0000963-16.2010.403.6118 - JOSE RICARDO GOMES DA COSTA MACHADO(SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RICARDO GOMES DA COSTA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e deixo de determinar a esse último que implemente em favor do Autor benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. Não sendo admitidas por nosso ordenamento
legal.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001746-42.2009.403.6118 (2009.61.18.001746-2) - MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA(SP079300 JOAO ROBERTO HERCULANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e DEIXO de determinar a esse último que implemente em favor do Autor benefício previ
decisão agravada. 2. Não há previsão legal de que os reajustes incidentes sobre os salários de contribuição sejam repassados aos salários de benefício, sobretudo, com repercussão nos benefícios em manutenção. 3. A revisão do benefício previdenciário deve obedecer os parâmetros contidos nos Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e Art. 41, II, da Lei 8.213/91. 4. Pacífico no STJ o entendimento de que os critérios determinados na Lei de Benefícios não ofendem as garant