10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
destino serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s); II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até a prolação da sentença; III - os processos baixados, após julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encaminhados ao Juizado de destino pelo Juizado de origem. (gg.nn) No caso dos autos, constata-se a presença de uma das excepcionali
ressalvas: I - os processos com perícia(s) agendada(s) mas ainda não efetivada(s) até o dia da implantação do Juizado de destino serão redistribuídos após a realização daquela(s) e anexação do(s) respectivo(s) laudo(s); II - os processos em que tenha sido realizada audiência de instrução permanecerão no Juizado de origem até a prolação da sentença; III - os processos baixados, após julgamento dos recursos, nas Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária serão encamin
39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei. 5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimen
III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE nº 590.409-1/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 204, 28/10/2009, Publ.: 29/10/2009) No mesmo sentido, segue julgado proferido por esta E. Terceira Seção: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA
uma vez que defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito. Inteligência do artigo 264 do Código de Processo Civil. 6. Agravo legal desprovido." (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013) "AÇÃO RESCISÓRIA - RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À DATA DA CITAÇÃO - PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PRECEDENTES DO STJ. 1) Doutrina e
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 32, desta E. Corte: "É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único, do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º, do Código de Processo Penal." Tratando-se de notícia, ao menos em tese, do cometimento de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a investiga
de ampliar a garantia de acesso à justiça, garantindo maior celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo a Egrégia 3ª Seção deste Tribunal, litteris: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE. 1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte Regi
do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Por fim, outra questão que suscita debates é a r
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ... 2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um sal�
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001601-20.2008.403.6118 (2008.61.18.001601-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001761-16.2006.403.6118 (2006.61.18.001761-8)) JOAO CARLOS DA SILVA(SP170891 - ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO E SP171748 - PAULO CESAR SEABRA GODOY) X UNIAO FEDERAL SENTENCA(...)Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos às fls. 310/311. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000079-50.2011.403.6118 - AUTAIR LOPES PEREIRA(SP136887 - FREDERICO JOSE DIA