10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. baptista pereira - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
APELAÇÃO (198) Nº 5005285-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: NILDA NOGUEIRA MACHADO Advogado do(a) APELADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES - PR61810-A VOTO Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (ID: 6508414). Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
requisito essencial à concessão do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No sentido de que a questão fulcral da concess
A despeito do indicativo de prevenção apontado no termo lançado em 22/01/2018 (arquivo 5), resta afastada a ocorrência das hipóteses do art. 337, VI e VII, do NCPC, visto que os processos apontados no termo de prevenção (0008501-32.2011.4.03.6112 e 000137583.2016.4.03.6328) possuem objeto diverso ao do presente feito (AVERBACAO/COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO RURAL EMPREGADO/EMPREGADOR - TEMPO DE SERVICO – DIREITO PREVIDENCIARIO e AUXÍLIO-DOENÇA ART. 59/64 BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CO
Nessa esteira, conclui-se que o ajuizamento da demanda previdenciária no foro estadual de seu domicílio constitui uma faculdade do autor, representando simples eleição de foro, plenamente aceita no direito processual pátrio. Destarte, atentando para o fato de que o município onde domiciliada a parte autora da ação que ensejou o presente conflito não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de
capacidade laborativa, prazo este que se encontra abarcado pelo benefício concedido administrativamente. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de f
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. BENEFÍCIO RESIDÊNCIA PARA OS FUNCIONÁRIOS TRANSFERIDOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL LIBERAL NÃO AJUSTADA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO EVENTUAL LIBERAL PAGA EM RESCISÃO COMPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CO
manutenção do decisum. 2. Não é possível, em análise preliminar, atestar que os períodos trabalhados sob condições especiais estão devidamente comprovados, pois existem vários vínculos de trabalho cujas informações sobre a atividade em condições especiais não vieram chanceladas por profissional habilitado - médico ou engenheiro do trabalho. Em outros casos, ainda, não restaram demonstrados os agentes nocivos a que o segurado foi exposto. 3. Somente com a vinda da resposta do r
0003468-82.2017.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6328010691 AUTOR: APARECIDA RIBEIRO DE MENEZES (SP262598 - CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, pugnando pelo reconhecimento de tempo de serviço rural, com pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, d
RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP207193 MARCELO CARITA CORRERA e outro(a) MARIA DO CARMO DIAS ANGELO 00000880420154036140 1 Vr MAUA/SP DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Maria do Carmo Dias Angelo, objetivando a condenação da ré à restituição de valores recebidos indevidamente ap�
Vistos. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a inexistência de tempo hábil para intimar as partes acerca da perícia designada para o dia 03.08.2018 na decisão proferida em 23.07.2018, remarco a perícia médica para o dia 24.08.2018 às 17h00. Intimem-se as partes para a perícia marcada para o dia 24 de agosto de 2018, às 17h00, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, com Dr . Dr. FELIPE MARQUES DO NASCIMENTO, Médico O