1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022344-04.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.022344-0/SP RELATOR AP
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2015. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030540-60.2015.4.03.9999/MS 2015.03.99.030540-6/MS RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LAURA HALLACK FERREIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR WALDEMAR VALENTIM GARCIA MS009979 HENRIQUE L
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2015. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030540-60.2015.4.03.9999/MS 2015.03.99.030540-6/MS RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LAURA HALLACK FERREIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR WALDEMAR VALENTIM GARCIA MS009979 HENRIQUE L
consectários na forma acima indicada. Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2015. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Convocado Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 40888/2015 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041439-20.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.041439-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacio
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em qu
trabalho que foram atribuídas à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Comum Estadual, respectivamente. III. Assim, a competência para julgar o pedido é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. IV. Ante à evidente incompetência desta Corte Regional para conhecer e julgar o pedido, a anulação de ofício da r. sentença e demais atos decisórios é medida que se impõe, restando prejudicada a apelaç
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A propósito, no que se ref
em preclusão pro judicato. Prazo: 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimada para regularizar o feito, a parte autora não se manifestou. Novamente despachei: Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão anteriormente proferida, sob pena de extinção do feito, por: a) falta de pressuposto válido de desenvolvimento do feito (art 267, IV, CPC) e; b) ausência de interesse/necessidade/adequação processual (art. 267, VI, CPC). Int. Transcorrido in alb
falecida. Apenas restou demonstrado o endereço em comum. Ademais, o autor Sergio Benedito Narcizo recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/03/2009, no valor de R$ 1.899,02 para a competência de 04/2013, sendo este o meio de subsistência dos autores (NB 144.356.888-8). Embora as testemunhas afirmarem que a filho falecida auxiliava nas despesas da casa, não restou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação à sua filh
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MORA. 1. A discussão sobre encargos contratuais é matéria de direito. 2. Os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado. 3. É permitida a capitalização de juros em perio