1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalho (DORT/LER). 2. Precedente desta Corte (AG 2001.01.00.016709-1/BA; Rel. Des. Fed. CARLOS MOREIRA ALVES, DJ 02.09.2002, p. 8) e do Superior Tribunal de Justiça (CC 31972/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24.06.2002, p. 182). Súmula 501 do STF e 15 do STJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega pro
GILBERTO JORDAN Desembargador Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004682-27.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.004682-6/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GABRIELLA BARRETO PEREIRA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR IRACI QUITERIA DA SILVA SP241527 HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII 40047060920138260161 1 Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em ação ajuiz
São Paulo, 24 de junho de 2014. FERNANDO GONÇALVES Juiz Federal Convocado 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014510-81.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.014510-1/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR NILZA SOARES DE LIMA BILHA SP213095 ELAINE AKITA FERNANDES 11.00.00116-9 2 Vr VOTUPORANGA/SP DECISÃO Trata-se
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 26295/2013 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037994-62.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.037994-6/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR LUIS ROBERTO MENDES DA SILVA SP215002 ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permane
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, D
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. (...) 9. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da justiça comum dos Estados-membros e do Distrito Federal a competência para o processo e julgamento de ações em que se busque benefício de aposentadoria por invalidez com base em alegação de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença ortorreumática relacionada ao trabalhão (DORT/LER). 2. Precedente desta Corte (AG
"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decor
São Paulo, 21 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021102-44.2014.4.03.9999/MS 2014.03.99.021102-0/MS RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES RICARDO DE OLIVEIRA BISPO MS014754 STENIO FERREIRA PARRON Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WENDELL HENRIQUE DE BARROS NASCIMENTO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE