1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
demonstrativo de débito fornecido pelo agente financeiro apresenta a quantia de R$ 8.499,37 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) referente a encargos atrasados (fl. 166). Dessarte, é nítido que não há valores a serem recebidos pela ex-mutuária, até porque permaneceu no imóvel em situação de inadimplência por mais tempo do que logrou pagar.6. Embargos de declaração providos para integrar o julgado no ponto referente ao pedido de exame da Constitucio
demonstrativo de débito fornecido pelo agente financeiro apresenta a quantia de R$ 8.499,37 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) referente a encargos atrasados (fl. 166). Dessarte, é nítido que não há valores a serem recebidos pela ex-mutuária, até porque permaneceu no imóvel em situação de inadimplência por mais tempo do que logrou pagar.6. Embargos de declaração providos para integrar o julgado no ponto referente ao pedido de exame da Constitucio
recolhimento do FGTS, como obrigação legal imposta aos empregadores desde o artigo 2 da Lei nº 5.107/66, configura infração de lei, especialmente depois do advento da Lei nº 7.893/89, artigo 21, 1, I e V, ao depois substituída pela atual Lei nº 8.036/90, artigo 23, 1, I e V. Assim, a responsabilidade dos sócios, diretores e gerentes pela dívida não deriva de qualquer natureza tributária do FGTS - negada com acerto pelas Cortes Superiores - mas sim da imposição dessa responsabilidad
como do depoimento de fl. 107, não há dúvida acerca da violação da correspondência, a qual chegou vazia à destinatária. Ressalte-se que a ré se propôs devolver os preços postais pagos, acrescidos do valor declarado (fl. 09). - Entretanto, no caso dos autos inexistem elementos seguros quanto à identificação do conteúdo da correspondência, conforme narrado na incial. - Veja-se que a relação de fl. 10, unilateralmente produzida pelo apelado, ostenta o valor total de R$ 614,00 para
DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AGENTE FIDUCIÁRIO. ESCOLHA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO PARA PURGAR A MORA. DEVEDORA NÃO RESIDIA NO IMÓVEL. NULIDADE INOCORRENTE.1. O procedimento de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a CF/88, conforme reiteradas decisões do egrégio STF. (RE 287453/RS, REl. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 26/10/2001; RE 223075/DF, REl. Min. Ilmar Galvão
Vistos em sentença. TEVECAR ADMINISTRAÇÃO LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 579/593. Insurge-se a embargante contra a sentença ao argumento de que esta foi (i) omissa, pois não houve manifestação no julgado em relação ao pedido de produção de prova pericial contábil, o que caracteriza o cerceamento de defesa, bem como em (ii) contradição pois não há como calcular se qualquer valor ingressou na empresa sem o cotejo de todos os extratos bancários de
09/12/2003 (contrato nº 672570005823), e foi reintegrado à autarquia em 05/04/2011. Diante do depósito judicial, a arrendatária Janete foi reintegrada na posse do referido imóvel em 17/05/2011. Esclarece que diante da ocupação indevida da autora no imóvel, a autarquia propôs a regularização da situação, com o que a autora concordou, assinando declaração tomando ciência do dever de assinar um contrato de arrendamento residencial em 15/04/2011 (fls. 12), entretanto, diante da restr
09/12/2003 (contrato nº 672570005823), e foi reintegrado à autarquia em 05/04/2011. Diante do depósito judicial, a arrendatária Janete foi reintegrada na posse do referido imóvel em 17/05/2011. Esclarece que diante da ocupação indevida da autora no imóvel, a autarquia propôs a regularização da situação, com o que a autora concordou, assinando declaração tomando ciência do dever de assinar um contrato de arrendamento residencial em 15/04/2011 (fls. 12), entretanto, diante da restr
S E N T E N Ç ATrata-se de ação ordinária ajuizada por DAVID DOS SANTOS MUNIZ, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia o recebimento de indenização por danos morais. Alega o autor ter sido militar da Força Aérea Brasileira de 01/02/2002 a 12/12/2005, tendo sido desligado sob o argumento de que seu estado de saúde com quadro de depressão o impossibilitava de permanecer em serviço.Prossegue dizendo que após o desligamento, decidiu prestar concurso público
S E N T E N Ç ATrata-se de ação ordinária ajuizada por DAVID DOS SANTOS MUNIZ, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia o recebimento de indenização por danos morais. Alega o autor ter sido militar da Força Aérea Brasileira de 01/02/2002 a 12/12/2005, tendo sido desligado sob o argumento de que seu estado de saúde com quadro de depressão o impossibilitava de permanecer em serviço.Prossegue dizendo que após o desligamento, decidiu prestar concurso público