10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. johonsom - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
os já comprovados. Descabe falar-se em tolerabilidade desse comportamento em razão do que dispõe a legislação estadual, eis que a Carta Magna não deixa dúvidas sobre a necessidade de licenciamento para as atividades da espécie, bem como a obrigação de efetivo controle sobre técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. - Precedentes análogos desta E. Sexta Turma citados: AC 0000264-06.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Consuelo
artigo 95, parte final, do Código de Processo Civil.Nestes termos, e considerando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AGA 200702959876, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 05.10.2009) e pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CC nº 0048444-74.2002.4.03.0000/SP, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 10.12.2004; CC nº 0060417-84.2006.4.03.0000/SP, 1ª Seção, Rel. Juiz Convocado HELIO NOGUEIRA, DJF3 04.05.2009, p.154; CC nº 2010.03.00
artigo 95, parte final, do Código de Processo Civil.Nestes termos, e considerando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AGA 200702959876, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 05.10.2009) e pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CC nº 0048444-74.2002.4.03.0000/SP, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 10.12.2004; CC nº 0060417-84.2006.4.03.0000/SP, 1ª Seção, Rel. Juiz Convocado HELIO NOGUEIRA, DJF3 04.05.2009, p.154; CC nº 2010.03.00
1.Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC. 2.Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 3.Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4.Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósi
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADA : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW ROBERTO MASSAHICO NISHIYAMA LEANDRA YUKI KORIM e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOANA CRISTINA PAULINO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decis�
1. Sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo Legal improvido." (TRF-3ª Região, AI 0028737-42.2010.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2012, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno
2. Agravo Legal improvido." (TRF-3ª Região, AI 0028737-42.2010.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2012, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, baixando-se os autos, oportunamente, à instância de origem, nos termos da Resolução nº 72, de 26 de outubro de 1998
1. Sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo Legal improvido." (TRF-3ª Região, AI 0028737-42.2010.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2012, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno
2. Agravo Legal improvido." (TRF-3ª Região, AI 0028737-42.2010.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2012, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, baixando-se os autos, oportunamente, à instância de origem, nos termos da Resolução nº 72, de 26 de outubro de 1998
Assim, já tendo havido o julgamento da mencionada ação, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu inteiramente o seu objeto. Nesse sentido o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a de