10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 17/08/2025
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PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravam
não dispõe mais de recurso, tendo em vista a existência da coisa julgada. Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material (ex vi, art. 301, parágrafo 3º, segunda parte, e 467, ambos do CPC), devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 267 , inciso V, do CPC. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no
área rural, por si só, não basta para revelar a forma de exploração do imóvel, isto é, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para assentar o suposto regime de economia familiar sob o qual o trabalho rural teria sido desempenhado. III. Dos documentos apresentados depreende-se que o pai do autor foi proprietário de dois lotes de terras, um de 5,35 alqueires paulistas (ou 12,947 ha) e outro de 40 alqueires paulistas (ou 96,80 ha), fato que descaracteriza o regime de eco
2011.03.99.018590-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS ROBERTO FAGA SP244026 RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00055-2 2 Vr BEBEDOURO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de
É o Relatório. Decido. Preceitua o art. 557 do codex processual civil que: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribun
e, em novo julgamento, reconhecer a improcedência do pedido originário, bem como do pleito formulado pelo INSS, na rescisória, para desconto de eventuais valores pagos à demandada. II - Julgado dispôs, expressamente, sobre a admissibilidade do julgamento monocrático. III - Reconhecida a repercussão geral da matéria não se permite a subsistência de julgados contrários à decisão da Suprema Corte, sob pena de afronta à sua autoridade e aos fins da Emenda Constitucional nº 45/04, que
(...). III- A prova testemunhal produzida em juízo é extremamente vaga e imprecisa, insuficiente à comprovação dos fatos alegados. (...). V- Recursos do INSS e oficial parcialmente providos. Improvido o agravo retido. '' (TRF3, 2° Turma, AC n° 1999.03.99.060925-4, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03.09.2002, DJU 07.11.2002, p. 311). Desta feita, a Autora não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas no artigo 142 da l
do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária,
determinou o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-acidente recebido pelo cônjuge falecido (fls. 17-19), foram calculados valores pela Contadoria Judicial, tendo o INSS sustentado sua incorreção, sob o argumento de que ter-se-ia incorrido no cômputo indevido de parcelas, com a utilização de valores não correspondentes ao constante do título executivo judicial. Mostram-se consistentes tais afirmações do INSS. Com efeito, o julgado proferido na ação de cognição
Destarte, conclusão indeclinável é a de que a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à filiação da demandante à Previdência Social, em maio/2010. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvadas as hipóteses de progressão ou agravamento do mal (o que não ocorreu no caso em tela)