10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 15/08/2025
Página 990 de 1001
Processos encontrados
Nesse passo, a partir de 06.01.2012, passou a vigorar a Portaria MPS nº 02, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo para concessão do benefício, a partir de 01.01.2012, salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas". (g.n.). Pelos elementos apresentados nos autos, o segurado Julio César Ramos foi recolhido à pris�
0010113-64.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6317015518 - ANA MARIA ALVES DA SILVA (SP289210 - PAULO MAURÍCIO DE MELO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Trata-se de ação de concessão de pensão por morte. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a o
No mérito, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o di
Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas após a refiliação, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à refiliação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORI
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. (...) 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progress�
20/03/2004 e de 10/05/2004 a 09/06/2004, recolhendo ainda contribuições como contribuinte individual (empregada doméstica) de 03/2001 a 06/2001, em 08/2001, de 12/2002 a 02/2003, de 10/2003 a 02/2004, em 08/2004 e de 04/2010 a 12/2010. Ressalte-se que, da referida consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observa-se que o último vínculo de trabalho terminou em 09/06/2004 e a autora só voltou a recolher as contribuições previdenciárias em 04/2010, com o desígnio de recuperar a qualidade de seg
das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa. Deste modo, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - A aposentadoria por invali
independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09. Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. D
consoante normas contidas nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92, passou-se a qualificar como insalubre a atividade laboral exercida com exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 dB (Precedente do STJ). IX. Tendo em vista o agente agressivo ruído de 85 dB a que o autor esteve exposto, sua atividade deve ser
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. (...) 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez o