10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência. II - Tendo em vista que a doença da autora é preexistente à sua filiação ao INSS, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado em face da
autora possuía 60 (sessenta) anos de idade, atestou ser a mesma portadora de "distúrbio ósseo (osteoporose), distúrbio cardíaco (cardiopatia isquêmica) e que se submeteu a tratamento cirúrgico com resultados insatisfatórios, bem como agravadas respectivas patologias por Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito afirma que não é possível indica
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. Além do que, a Autarquia Federal é isenta de custas e não dos honorários advocatícios como pretende. XII - Desnecessário constar na sentença monocrática que o segurado está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, eis que previsto no artigo 46, do Decreto nº 3.048/1999. XIII - Não se conhece da
D E C I D O. Passo, então, à análise da questão. De fato, a realização da perícia faz-se necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, sendo o de
1. A ofensa a dispositivos constitucionais haveria de ser suscitada em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não nesta sede. 2. Inexiste previsão legal de que os reajustes dos salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-debenefício. 3. O reajuste dos benefícios previdenciários devem obedecer os critérios do artigo 41 da Lei nº 8.213/1991, que não ofendem as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação
Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que o valor da causa resulta da soma das prestações vencidas e vincendas e da quantia requerida a título de danos morais, ultrapassando o valor de competência dos Juizados Especiais Federais. Decido: Tendo em vista a declaração apresentada à fl. 51 dos autos do presente recurso, defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. Desnecessário, portanto, o recolhime
independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09. Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. D
Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última (STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810/RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011). Nessa esteira, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total das presta�
Pública. Apesar de o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, § 3º, até porque o § 4º a ele remete no que concerne aos critérios de fixação dos honorários. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1424980/MT 2011/0181679-4, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 14/02/2012. Por outro lado, aplica-se a Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida
III - No tocante à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, cumpre destacar que não afasta a caracterização da insalubridade do labor assim considerado pela legislação previdenciária, a qual não exige a verificação de efetivos danos à saúde do segurado em decorrência da ação dos agentes nocivos que menciona, devendo ser considerado o trabalho como especial não pelo resultado que provoca, mas tomando-se em conta a sujeição do segurado a determinadas atividades