45 resultados encontrados para rel. des. marrey neto - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
TJSP 31/05/2019 - Pág. 1335 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2820 1335 20/6/2005). Consigno, com especial destaque, sempre arrimado no direito pretoriano, estar absolutamente assente na jurisprudência que “(...) a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal” (STJ, HC 461.794/SC, DJe 14.2.2019). E ainda de teor igual na mesma e. Corte: AgRg no HC 395.162
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1899 235 compadece com as modernas tendências do Direito, de procurar efetiva comutatividade e equilíbrio na interpretação e aplicação das normas convencionais. Não mais é possível, neste final de Século XX, argumentar de maneira singela com a só prevalência do ajuste de vontades, para impor a uma das part
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 926 1764 da cobrança de IPTU e ITR relativamente ao mesmo bem imóvel. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10/21. Recebidos os embargos, com a suspensão da execução (fls. 24). A Fazenda Municipal apresentou impugnação sustentando a propriedade do seu procedimento, postulando, ao final, a improcedência dos
TJSP 26/06/2019 - Pág. 1934 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2836 1934 uma vez decidido, fecha-se a instância extraordinária que para conhecimento dele se abriu. Apenas a lei admite que à decisão se ofereçam embargos de declaração (...) A repetição equivale a uma réplica, a uns embargos, que a lei não autoriza” (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Ed. Rio, vol. VI, p. 398/399).