459 resultados encontrados para rel. des. mazoni ferreira - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
inadimplência ou, analogicamente, nos assentamentos de protesto cambiário, faz presumir, juris tantum e não juris et de jure, situação configuradora de dano moral, sendo portanto admissível a prova em contrário, ficou comprovado, na espécie sub judice, o fracasso negocial conseqüente ao protesto, no contexto de situação certamente vexatória para o apelante. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-es
inadimplência ou, analogicamente, nos assentamentos de protesto cambiário, faz presumir, juris tantum e não juris et de jure, situação configuradora de dano moral, sendo portanto admissível a prova em contrário, ficou comprovado, na espécie sub judice, o fracasso negocial conseqüente ao protesto, no contexto de situação certamente vexatória para o apelante. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-es
de cancelamento indevido, o restabelecimento deve retroagir à data da cessação. Todavia, se o pedido for diverso, por exemplo, a partir da citação, o juiz estará limitado aos seus termos, não podendo determinar que os pagamentos alcancem períodos não incluídos no pedido (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre. 2005, 5a ed., p. 203).Quanto ao pedido de indenização por d
Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978) (Nelson Nery Jr., Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2006, 9a ed., notas ao art. 436, p. 572).Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que, inobstante a indignação constante da inicial em face do não recebimento do benefício, não houve uma afirmação acerca de um fato concretamente ocorrido em virtude do atraso na percepção do benefício e que fosse apto a gera
preservação da qualidade de segurada. São situações verificadas em provas documentais.No caso em exame, os vários benefícios percebidos pela parte autora evidenciam a preservação de seu vínculo com a Previdência Social. Cito cada um deles, conforme CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que integra a presente sentença: NB 122.189.077-5, de 06-09-2011 a 07-01-2002; NB 123.629.325-5, de 05-02-2002 a 16-07-2002; NB 126.227.244-8, de 17-07-2002 a 13-11-2002; NB 133.964.492-1,
vínculo empregatício com a empresa Top Air Service Turismo Ltda - ME - CNPJ 03.783.884/0001.96 - no período de 05-02-2003 a 03-06-2009. Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 08-04-2010 a 22-092010, NB 539.848.478-4. Indiscutível se mostra o cumprimento do período de carência e da sua condição de segurado da Previdência Social, consoante o art. 15, da Lei Previdenciária. É devido o benefício correspondente à aposentadoria por invalidez a partir de 23-09-2010, dia ime
Revista dos Tribunais, 2006, 9a ed., notas ao art. 436, p. 572). O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo NB 534.909.833-7 - dia 27-03-2009 - DIB.Estabeleço a prestação em 91% (noventa e hum por cento) do salário-de-benefício (RMI).Assim, estão provados os elementos necessários à concessão de auxilio doença.Com fundamento no art. 124, da Lei Previdenciária , determino a compensação dos valores anteriormente pagos, a título de benefício por incapacidad
(doze meses), com data do início da incapacidade em 03-04-2007, segundo exame de fls. 46 (...). Por sua vez, de acordo com o laudo pericial apresentado pelo expert em clínica médica e cardiologia às fls. 158/168, o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica com pressão arterial classificada como leve e sem repercussão de comprometimento ditos Alvos, ou seja, susceptíveis de comprometimento, não apresentando a incapacidade laborativa atual. Os pareceres médicos estão hígidos
da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é encontrada naqueles que contribuem para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo citado artigo 15, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça. Em análise aos elementos constantes dos autos, extrai-se que o autor
Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Marco Aurélio Froes. j. 03.02.2005).(...) O dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (...). (Apelação Cível nº 2005.001.02803, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Maldonado de Carvalho. j. 19.04.2005).(...) DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. Não há falar da p