2.858 resultados encontrados para rel. felix fischer. - data: 18/08/2025
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utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido. (STJ - AGRESP - 710504 Processo: 200401772914 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 22/03/2005 - Rel. GILSON DIPP)" "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUR
utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido. (STJ - AGRESP - 710504 Processo: 200401772914 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 22/03/2005 - Rel. GILSON DIPP)" "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUR
da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor
II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. III - Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - 600596 Processo: 200301880955 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 14/06/2005 - Rel. FELIX FISCHER). Dessa for
excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. III - Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP - 600596 Processo: 200301880955 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 14/06/2005 - Rel. FELIX FISCHER)" Portanto, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC e o valor da condena�
da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor
I - Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. II - Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
para o trabalho. O perito informou ter havido agravamento da doença desde 2004/2005. Aplica-se, pois, o entendimento jurisprudencial dominante de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se ficar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas, sim, em razão de doença incapacitante. A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIT
14/06/2005 - Rel. FELIX FISCHER). In casu, tem-se que o provimento jurisdicional determinou que a autoridade coatora não realizasse os descontos, que totalizam, pelo cálculo do ente autárquico, o valor de R$ 21.293,70 (vinte e um mil reais e duzentos e noventa e três reais e setenta centavos). Assim, não é o caso de se conhecer do reexame necessário, considerando-se que o valor da condenação ou o direito controvertido não excede a 60 salários mínimos. Portanto, em face da superveniê
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2040 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/06/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016 DE LIBERDADE PROVISORIA EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO. NA ESPECI E, TAL NULIDADE FORA SUSCITADA DESDE O INTERROGATORIO DO PACIENTE , SENDO O PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZO MONOCRATICO, E PELAS DEMAI S INSTANCIAS, AO FUNDAMENTO DE SER DESNECESSARIA A RESPOSTA PRELI MINAR, DE QUE TRATA O ART. 514 DO CPP, NA ACAO PENAL INSTRUIDA PO R INQUERITO POLICIAL, COMO OCORRERA NO CAS