3.422 resultados encontrados para rel. humberto gomes - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
1 RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por João Ademir Siqueira - ME e João Ademir Siqueira, qualificados nos autos, em face da execução de título extrajudicial n.º 0000096-50.2015.403.6117, promovida pela Caixa Econômica Federal. Arguem preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação. No mérito, impugnam a prática de capitalização de juros e as taxas de juros aplicadas. Ainda, invocam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à execução em exame e pugnam p
edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, atualmente reeditada sob n.º 2.170-36/2001, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, o qual determina que as MPs anteriores à publicação da referida emenda continuam vigentes até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. A citada medida provisória passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para as operações reali
edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, atualmente reeditada sob n.º 2.170-36/2001, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, o qual determina que as MPs anteriores à publicação da referida emenda continuam vigentes até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. A citada medida provisória passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para as operações reali
aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um contrato de adesão. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse - pois livremente optou por firmar os referidos contratos de mútuo. A situação fática, pois, é
1 RELATÓRIOTrata-se de embargos opostos por Ana Cláudia Piovezana Farinelli - EIRELI e Ana Cláudia Piovezana Farinelli, qualificadas nos autos, em face da execução de título extrajudicial n.º 000113230.2015.403.6117, promovida pela Caixa Econômica Federal. Arguem preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação. No mérito, impugnam especificamente a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais e a prática de capitalização de juros. Com a inicia
fornecimento de crédito suplementar - mediante contratações sucessivas - não pode ser imputada à CEF. Antes, a ela própria seria aplicada, pois não procedeu à quitação da primeira avença firmada com a instituição bancária e deixou impaga dívida lançada em seu nome. Assim, o que se percebe é que a liberação de crédito suplementar aos embargantes visou justamente à manutenção do contrato de concessão de crédito primitivo, decorrendo daí que eles efetivamente se beneficiar
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 12. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a co
Embargantes, haja vista, seus clientes também não estão pagando as parcelas das mercadorias adquiridas, a retração do mercado com a redução drástica das vendas com o consequente redução também do faturamento, mas, com as despesas sendo mantidas e crescentes, impediu-os de honrar o compromisso pactuado.5.- Tomaram todas as providências possíveis no sentido de reduzir as despesas, mantendo apenas as essências para o funcionamento normal da empresa Embargante, mesmo assim, não houve
Expediente Nº 10339 MONITORIA 0002644-19.2013.403.6117 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X VALERIA CRISTINA COLAVITE MAGALHAES(SP141615 - CARLOS ALBERTO MONGE) 1 RELATÓRIOA Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Valéria Cristina Colavite Magalhães qualificada na inicial. Visa ao pagamento de importância relativa ao inadimplemento do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Fís
aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um contrato de adesão. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse - pois livremente optou por firmar os referidos contratos de mútuo. A situação fática, pois, é