10.001 resultados encontrados para rel. min. adhemar maciel - data: 16/08/2025
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DE EXECUÇÃO FISCAL, HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Consoante bem decidiu o Tribunal de origem, constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, homologou cálculo de atualização de crédito fiscal para fins de prosseguimento do feito executivo. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal decorre não só da interposição do recurso equivoc
que efetivamente recebe, multiplicado por doze. Compulsando dos autos, verifica-se que a parte autora recebe o valor de R$ 1.871,19 (fl. 16), sendo pretendido o valor de R$ 2.300,76 (fl. 18), que a diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe equivale a R$ 429,57. Tal quantia multiplicada por doze resulta em R$ 5.154,84, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil.A Lei n. 10.259/01 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal
DESPACHO 1. A ré MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER, devidamente citado (fls. 409411), permaneceu silente (fl. 412), razão pela qual declaro a sua revelia, aplicando-lhe a sanção de ordem processual estatuída no artigo 346 do CPC. Ressalte-se, todavia, que o efeito da revelia na ação rescisória não acarreta a presunção prevista no artigo 344 do CPC, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A
(STJ, REsp n.º 155.656-BA, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 03.03.1998, DJ em 06.04.1998) Por sua vez, o teor da Súmula nº 253 do STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2013. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado 00049
00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022793-54.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.022793-0/SP RELATORA AUTOR PROCURADOR ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JULIO BATISTA SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES 04.00.00145-5 1 Vr NOVA ODESSA/SP DESPACHO Citado pessoalmente (fl. 174), o réu não apresentou resposta. Contudo, em ação
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, no
2. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2014. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00051 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006230-82.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.006230-7/SP RELATOR AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO NEYDE BARONE DA ROCHA e outros. e outros SP008220 CLODOSVAL ONOFRE LUI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 07673215819864036183 7V Vr SAO PAULO/SP DES
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, no
Como a rescisória não se confunde com nova instância recursal, não cabe reabrir a dilação probatória para o fim perseguido. Assim, dê-se vista, sucessivamente, à autora e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos do art. 493 do CPC. Em seguida, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00046 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004286-11.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004286-6/SP RELATORA AUTOR(A
1 - STJ, 2ª Turma, REsp n. 174798/MG; rel. Min. Adhemar Maciel; j. em 25.8.1998, DJ de 28.9.1998, p. 49; 2 - TRF 3ª Reg., 5ª Turma, AG n. 144167/SP; rel. Des. Fed. Ramza Tartuce; j. em 11.3.2003, DJU de 6.5.2003, p. 153; 3 - TRF 3ª Reg., 3ª Turma, AG n. 145373/SP; rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes; j. em 21.8.2002, DJU de 9.10.2002, p. 501; 4 - TRF 3ª Reg., 6ª Turma, AG n. 150840/SP; rel. Des. Fed. Mairan Maia; j. em 28.8.2002, DJU de 16.9.2002, p. 573; 5 - TRF 3ª Reg., 4ª Turma, AG n. 7