10.001 resultados encontrados para rel. min. adhemar maciel - data: 07/08/2025
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019219-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: JOSE GRACIANO Advogados do(a) RÉU: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884, CLAITON LUIS BORK - SP303899-A D E C I S ÃO Vistos, Citada a parte ré, transcorreu, in albis, o prazo para apresentar resposta, o quê daria ensejo à decretação da revelia, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos, considerada a demanda rescisória: "Art. 491: 3 Na a
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019219-59.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: JOSE GRACIANO Advogados do(a) RÉU: GLAUCO HUMBERTO BORK - SC15884, CLAITON LUIS BORK - SP303899-A D E C I S ÃO Vistos, Citada a parte ré, transcorreu, in albis, o prazo para apresentar resposta, o quê daria ensejo à decretação da revelia, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos, considerada a demanda rescisória: "Art. 491: 3 Na a
3- No mais, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos necessários ao exame da ação rescisória, despicienda a produção de outras provas. 4- Dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 25 de agosto de 2017. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007247-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ARLINDO OLIVEIRA PIMENTEL D ES PACHO Vistos, 1- Embora o réu não
3- No mais, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos necessários ao exame da ação rescisória, despicienda a produção de outras provas. 4- Dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 25 de agosto de 2017. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007247-29.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ARLINDO OLIVEIRA PIMENTEL D ES PACHO Vistos, 1- Embora o réu não
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso
todos os débitos. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF - 3ª Turma - AI 200803000452930 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 355872, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j.18.02.2010, DJF3 CJ1 09.03.2010, pág. 254) Nesse contexto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, ficando mantida a decisão de fls. 1102 em sua integralidade.Prossiga-se com o leilão designado.Int. 0007747-50.2007.403.6106 (2007.61.06.007747-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X CURSO OSVALDO CRUZ RI
ADVOGADO No. ORIG. : SP179738 EDSON RICARDO PONTES : 2002.03.99.005808-1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução dos honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044562-31.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.044562-2/SP RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : :
ADVOGADO No. ORIG. : SP179738 EDSON RICARDO PONTES : 2002.03.99.005808-1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução dos honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044562-31.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.044562-2/SP RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : :
ANO X - EDIÇÃO Nº 2206 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 07/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 08/02/2017 Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é 'inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais': não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar
ERRO DE FATO (CPC., ART. 485, INCISOS VI E IX): NÃO DEMONSTRAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. I - Na ação rescisória - é pacífico na doutrina e na jurisprudência - não se aplicam os efeitos da revelia. A res judicata e de ordem pública. Assim por se tratar de 'direitos indisponíveis' (CPC., art. 320, II), não se pode presumir verdadeiro o fato alegado pelo autor e não contrariado pelo réu. Mister se faz a prova por quem alega (CPC, art. 333, I). [...]. (A