10.001 resultados encontrados para rel. min. adhemar maciel - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
TJSP 01/07/2015 - Pág. 1436 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1916 1436 relação com esta demanda. Pede invalidação da sentença proferida. Mantida a decisão, determinou-se a citação do réu. A apelação foi respondida. Os autos sobem com anotação de justiça gratuita. O processo foi enviado à Mesa e retirado de pauta pelo relator porque a apelante informou terem as partes se conciliado, requ
2008/0214266-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/03/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2010).Isenta a parte autora de custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se este feito.P. R. I. 0010802-30.2011.403.6183 - SANDOVAL DE MIRANDA(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Códig
em julgado, arquivem-se este feito.P. R. I. 0006336-90.2011.403.6183 - JOAO PEDRO DE OLIVEIRA(MG095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito, no que tange a revisão da RMI e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e artigos 295, IV c/c 269, IV do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A DECADÊNCIA e DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desaposentação, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É que havendo a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50, diante do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da CR, não há que se falar em
3. A apuração de diferenças a pagar, bem como a conclusão sobre existência ou inexistência de valores devidos ao Município agravado, é matéria que se reserva à execução do julgado, não se podendo, nessa fase processual, aceitar a alegação de quitação de eventuais valores exclusivamente em razão de que a parte autora aceitou ações da CESP como forma de pagamento da quantia devida em face do repasse do IUEE, até mesmo porque a lide diz respeito ao repasse, em dinheiro, dessa v
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 570 1717 por meio de CDB) incida um redutor, fixado de acordo com as metas da taxa Selic estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, taxa esta instituída por Circular do Banco Central com o objetivo específico de remunerar o capital próprio investido em títulos federais, (Scavone, ob cit, p. 310 a 316 e 293). “Mesmo no
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 886 91 dos exequentes. Conforme já decidido: “Mandado de Segurança. Petição inicial. Emenda. Indeferimento. Intimação pessoal: desnecessidade. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. I - É desnecessária a intimação pessoal da parte, quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petiçã
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 662 2210 Código Civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, desde outubro de 2.007 (cf.fl.05), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Constituído, assim, o título executiv
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 662 2211 ajuizada antes da sentença de falência e não há prova nos autos de que fosse do conhecimento do credor no momento da propositura da ação principal. Devem, portanto, as partes arcar com os honorários de seus próprios patronos, ficando as custas pelo vencido. Translade-se cópia da presente decisão para