10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo. A União, ora agravante, afirma a impossibilidade da suspensão: ANTONIO BASSANEZE e OSVALDO PINTO eram sócios administradores no momento do fato gerador e da dissolução irregular. Requer a antecipação da tutela. É uma síntese do necessário. Hipótese de cabimento do agravo de ins
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 185 ônus de prestar contas neste caso, além do fato de que o periculum in mora não existe. Porém, que a medida determinada pelo julgador, ao menos lhe dê meios para executá-la, ordenando ao Município demandante que apresente os documentos necessários para tanto os quais, inclusive, já foram requeridos administrativamente por si. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito, em que
"A questão tratada nos autos, relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, razão pela qual afeto o julgamento do presente Recurso Especial à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Oficie-se aos Presidentes dos Tribu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 Com efeito, não é possível, por enquanto, acolher o pedido da parte pela retomada do curso processual. Diante disso, indefiro o pedido visto no Evento 11, mantendo, portanto, o sobrestamento do feito, nos moldes delineados no despacho aditado ao Evento 3, anexo 59. NR.PROCESSO: 0377208.58.2014.8.09.0102 daquela Corte (STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp n. 1525174/RS,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 RELATOR 52 1. EDcl no AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção DJe 23/06/2017. 2. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15/06/2016. NR.PROCESSO: 0103458.29.2015.8.09.0051 DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 3. AGI. 5370192-75.2017.8.09.0000, Rel. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/10/2018. 4. APC. 379
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 2. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15/06/2016. 3. EDcl no AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção DJe 23/06/2017. 4. APC. 379462-65.2011.8.09.0051, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, DJe 2031 de 19/05/2016. 5. AgInt no AREsp 1017912/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 16/08/2017. NR.PROCESSO: 52
anexos), devendo a parte autora manifestar-se sobre eventual litispendência.Desse modo, determino a intimação do representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a existência de litispendência, sob pena de indeferimento da vestibular.Mauá, 25 de novembro de 2016. PROCEDIMENTO COMUM 0002772-62.2016.403.6140 - GILSON ANDRE DA SILVA(SP077850 - ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Gilson André da Silv
TJSP 25/09/2018 - Pág. 1340 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2666 1340 de Processo Civil. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Por fim, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de pr
Geral Federal não obstará a prolação de sentença, eis que haverá intimação para comparecer ao ato). Observo, outrossim, desde logo, que o representante judicial do INSS não será intimado pessoalmente da sentença, se esta for proferida em audiência, caso não se faça presente na sessão designada, nos moldes do 1º do artigo 242 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgREsp 201101786107, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., publicada no DJE aos 08.05.2014. As te
correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior. 2. O C. STJ, nos REsp nº 1.120.295/SP e REsp nº 1.102.431/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento sobre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, bem como sobre a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais envolvendo a citação do devedor. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 912577/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/02/2