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Processos encontrados
TJSP 27/09/2018 - Pág. 1099 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2668 1099 Nº 0008241-52.2009.8.26.0032 (990.10.319913-8) - Processo Físico - Apelação - Araçatuba - Apelante: Yone Lacava Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Após man
Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2600 945 presente recurso será objeto de julgamento virtual. Em havendo discordância, deverá ela ser manifestada em cinco dias a contar da intimação deste despacho. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2018. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Thiago Matheus de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 Assim, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, pois, a situação gerada com o deferimento da liminar consolidou-se no tempo de maneira irreversível, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à referida teoria. Sobre a aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos tais, eis o precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO I
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018 Publicação: quarta-feira, 28/02/2018 É o voto. Goiânia, 20 de fevereiro de 2018. NR.PROCESSO: 0318234.39.2015.8.09.0087 Ante o exposto, nego provimento aos declaratórios. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 1. EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 15/04/2016. 2. APC. 379462-65.2011.8.09.0051, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, DJe 2031 de 19/05/2016. 3. AgInt n
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D
3. Agravo interno provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Embargos de divergência providos.” (AgInt nos EREsp 1496581/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 574.706/PR (REPERCUSSÃO GERAL). SOB
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019 Publicação: terça-feira, 28/05/2019 Goiânia, 21 de maio de 2019. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR NR.PROCESSO: 0233980.08.2014.8.09.0043 É o voto. 43 1TJGO, Apelação Cível 173870-23.2012.8.09.0137, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 2054 de 24/06/2016. 2TJGO, Apelação Cível 423249-61.2009.8.09.0069, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 2054 de 24/06/2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O INGRESSO DA AUTORA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2012. DECORRIDOS 4 ANOS A SITUAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. CURSO QUE POSSUI DURAÇÃO TOTAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES: AG
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2711 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 20/03/2019 Publicação: quinta-feira, 21/03/2019 NR.PROCESSO: 5301934.88.2016.8.09.0051 5.1.6 Em detida análise da fundamentação da sentença recorrida, verifico que a ilustre Juíza singular, ao arbitrar o valor indenizatório em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observou convenientemente os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que le
Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5904 227/332 Câmara - Única Boa Vista, 24 de janeiro de 2017 Jefferson Fernandes da Silva Desembargador Relator RECLAMAÇÃO Nº 0000.16.001939-4 - BOA VISTA/RR RECLAMANTE: HELDER FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADA: DRA. LEONI ROSÂNGELA SCHUH – OAB/RR Nº 627-N RECLAMADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER I - Tratam os autos de Reclamação, apresentada por Helder Figueiredo Pereira, em face de acórdão proferido pela Tur