10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Assim, a aplicação do Código Tributário Nacional, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 118/2005, em conjunto com o Código de Processo Civil, resulta, na prática, que a data da propositura da ação executiva passa a ser o marco interruptivo da prescrição, pois em face dos efeitos retroativos do despacho citatório ao ajuizamento da demanda, exceto se a demora na citação não te
sentença, por violação ao cerceamento de defesa, reproduzindo, no mais, pela procedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, pelo prosseguimento do feito. DECIDO. A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe a reforma da sentença, pois a existência de litisconsórcio facultativo não acarreta a extinção do feito, mas sim
Posteriormente, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23.10.1998 e convertida na Lei 9.711/1998, sendo que houve o restabelecimento do prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004. A lei que criou o prazo decadencial não pode ter efeitos retrospectivos, de forma a fulminar, pelo simples fato de sua edição, o direito potestativo então existente pela contagem do prazo legalmente previsto a partir do
contribuições:I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia
I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal t
remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante sua natureza remuneratória, não integram o salário-de-contribuição (3ª Turma Especializada, APELRE 612862, DJ 26/08/2014, Rel. Des. Fed. Luiz Mattos). Com efeito, a jurisprudência há certo tempo vem decidindo as questões ora p
Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão produzindo efeitos, bem como de seus incisos I e II.(ADIN 2.556, Plenário, DJ 19/09/2012, Rel. Min. Joaquim Barbosa).Portanto, verifica-se que, em termos gerais, as alegações da parte autora já foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em
trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante sua natureza remuneratória, não integram o salário-de-contribuição (3ª Turma Especializada, APELRE 612862, DJ 26/08/2014, Rel. Des. Fed. Luiz Mattos, grifou-se). Com efeito, a jurisprudência há certo tempo vem decidindo as questões ora postas pela impetrante, conforme abaixo exponho, uti
Decido.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC.Decadência.Como prejudicial de mérito, constato que já houve a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, ou mesmo à pretendida renúncia.O autor ajuizou a presente ação depois de decorridos mais de 10 anos da data de concessão de seu benefício de aposentadoria.Ocorre que foi editada a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, que, alterando a redação do art
1113030/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009).- grifei.Conclui-se, pois, que o Pretório Excelso e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vêm utilizando como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância o valor de débitos tributários considerado como não executável pela Fazenda Nacional, em franca homenagem, assim, ao princípio da intervenção mínima que rege o Direito Penal. O referi