10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 24/08/2025
Página 985 de 1001
Processos encontrados
deu nova redação ao art. 557 do Código de Processo Civil, buscando desobstruir as pautas dos tribunais, outorgou preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente aos casos em que não tenha ocorrido reiterada manifestação pelo Órgão colegiado competente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO P
9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa. 3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Mi
submetido à revisão ao salário mínimo, em dissonância com a regra prevista pelo art. 58 do ADCT, daí porque requer a reforma da r. sentença recorrida, com a consequente determinação para que a parte executada proceda à devolução das parcelas indevidamente percebidas pelo exeqüente a este título. Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 507), não apresentadas contrarrazões de apelação (fls. 512), subiram os autos a esta Corte e distribuídos, em 31.05.2006, à relatoria do D
Feito breve relato, decido. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. A matéria em apreço encontra-se sedimentada na jurisprudência comportando jul
cento) incidente sobre o valor da condenação. Recebida a apelação em ambos os efeitos (fls. 239) e decorrido o prazo para o oferecimento de contrarrazões de apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos, em 08.05.2002, à relatoria do Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, então integrante da E. Segunda Turma desta Corte Regional. É a síntese do necessário. Decido. De início, desponta o deferimento, pelo Juízo a quo, da gratuidade judiciária, extensível à sear
suficiente para solver a controvérsia, o magistrado não está obrigado a responder, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. Logo, é admissível que o acórdão se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz do contexto normativo indicado pelo postulante. Precedentes. No caso, a embargante vale-se dos aclaratórios com o simples intuito de rediscutir o mérito das questões já decididas, o que é defeso na presente seara recursal. Embargos de declara
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos.(STJ, Corte Especial, ERESP nº 1.207.197
se a parte embargada, mediante publicação na Imprensa Oficial, acerca da sentença prolatada e sobre o recurso ofertado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões (Precedentes STJ: AgRg no Ag 1149799/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/08/2010; Agravo Regimental não provido. AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.331 - PR (2010/0016641-0), Rel. Min. Castro Meira. STJ/2ª Turma Julgamento de 20.03.2012).Na sequência, remetam-se os autos à superior instância,
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: O salário - maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário s, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário - maternidade auferido por suas empregadas gest
ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; RE