10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
sentido de determinar o arquivamento do feito, de modo que ao determinar a retenção do agravo, este transmudaria em recurso inócuo, já que pretendera impulsionar o feito executivo. É dizer, o agravo na modalidade retida não satisfaz o interesse da agravante porque não será analisado por esta Corte em nenhuma hipótese, haja vista que quando o prosseguimento da execução for obtido terá prejudicado seu interesse recursal. Dessarte, é impositivo o regular processamento do agravo de inst
sentido de determinar o arquivamento do feito, de modo que ao determinar a retenção do agravo, este transmudaria em recurso inócuo, já que pretendera impulsionar o feito executivo. É dizer, o agravo na modalidade retida não satisfaz o interesse da agravante porque não será analisado por esta Corte em nenhuma hipótese, haja vista que quando o prosseguimento da execução for obtido terá prejudicado seu interesse recursal. Dessarte, é impositivo o regular processamento do agravo de inst
sentido de determinar o arquivamento do feito, de modo que ao determinar a retenção do agravo, este transmudaria em recurso inócuo, já que pretendera impulsionar o feito executivo. É dizer, o agravo na modalidade retida não satisfaz o interesse da agravante porque não será analisado por esta Corte em nenhuma hipótese, haja vista que quando o prosseguimento da execução for obtido terá prejudicado seu interesse recursal. Dessarte, é impositivo o regular processamento do agravo de inst
sentido de determinar o arquivamento do feito, de modo que ao determinar a retenção do agravo, este transmudaria em recurso inócuo, já que pretendera impulsionar o feito executivo. É dizer, o agravo na modalidade retida não satisfaz o interesse da agravante porque não será analisado por esta Corte em nenhuma hipótese, haja vista que quando o prosseguimento da execução for obtido terá prejudicado seu interesse recursal. Dessarte, é impositivo o regular processamento do agravo de inst
Alegam, ademais, que a exclusão dos juros de mora no período anterior à expedição do ofício precatório fere a coisa julgada e, como tal, contraria entendimento consubstanciado no STF. Por fim, requerem o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução para recebimento de diferenças referentes a juros em continuação e correção monetária, pois o valor depositado pelo INSS e recebido (fls. 237, 245/246 e 248/249), fora ins
No caso concreto, os débitos que motivaram o corte são relativos a períodos anteriores, cuja cobrança pode ser realizada pelos meios ordinários, sendo ilegítimo o corte no fornecimento da energia, como forma de compelir o consumidor a quitar débitos passados. De rigor, portanto, o restabelecimento do fornecimento. A propósito do tema, cumpre transcrever os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRIC
nove reais e sessenta e um centavos) e expedição de precatório complementar, pois entende que o depósito realizado pelo INSS (fls. 142/143), foi insuficiente para quitação do crédito em execução. Com contrarrazões (fls. 171/175), vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. Entendo ser aplicável, ao caso concreto, a regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Firmou-se entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça que a reforma e
caracterizada a prescrição intercorrente. Deveras, aquela Corte Superior, no julgamento do RESp 1.102.554/MG, rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.06.2009, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de se aplicar a exegese do artigo 40, §4º, da LEF mesmo às execuções fiscais arquivadas nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Confira-se a propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRE
Pretende, igualmente, ver prequestionada a matéria em exame. Com contrarrazões (fls. 118/125), foram os autos remetidos a este Tribunal e, em 20.09.2010, distribuídos à relatoria da Des. Federal Leide Polo. É a síntese do necessário. Decido. Verifico despontar nestes autos o deferimento, pelo Juízo a quo, da gratuidade judiciária, extensível à seara recursal, desonerando o recorrente de eventuais dispêndios processuais. Quanto à matéria recursal, propriamente dita, entendo ser apli
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, buscando desobstruir as pautas dos Tribunais, deu preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente aos casos em que não tenha ocorrido reiterada manifestação pelo Órgão colegiado competente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRIN