10.001 resultados encontrados para rel. min. cesar - data: 08/08/2025
Página 997 de 1001
Processos encontrados
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, d
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo
Quanto ao aviso prévio indenizado, entendo que ele não integra a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, pois não tem natureza salarial. Trata-se, enfim, de outra hipótese de não-incidência atípica ou não-qualificada em lei. É verdade que o art. 28 da Lei 8.212/91 não a contempla. Contudo, é patente que não se trate de contraprestação a trabalho, mas de verba indenizatória, paga sem habitualidade, de maneira absolutamente eventual, destinada a reparar a atuação do
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição pre
Expediente Nº 5603 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0011671-28.2014.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005818-77.2010.403.6105 () ) - POLLUS BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA - MASSA FALIDA(SP033486 - CELIO DE MELO ALMADA FILHO) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 1875 - CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO) Cuida-se de embargos opostos por POLLUS BRASILEIRA DE PERTRÓLEO LTDA. - MASSA FALIDA à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n.
compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, em observância ao enunciado da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJe de 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio -doença/acidente. Confira-se: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCID
Inclusive, nesse sentido também se orientou a Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 28, ao definir salário-de-contribuição: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a fo
É imperioso ressaltar que a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957-RS, sob o regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1916, no qual foi Relator o Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, assentou as mesmas conclusões obtidas por este Juízo, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Não havendo localização do executado ou bens, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as diligências úteis e necessárias ao prosseguimento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao exequente pleitear o desarquivamento tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Cumpra-se. Int. EXECUCAO FISCAL 0052