10.001 resultados encontrados para rel. min. cezar - data: 02/08/2025
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2646/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019 3044 Procuradores do Trabalho - ANPT (fls. 622-643) e o Ministério É o essencial a relatar. Público do Trabalho - MPT (fls. 647-660) requerem admissão no processo na condição de amici curiae.2. A admissão foi tacitamente concedida à ANAMATRA na sessão plenária de 05 de abril de 2006, em que o Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida DECIDO nesta aç
AgInt no REsp 1.592.663, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/03/2017: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PIS E COFINS. VENDA E LOCAÇÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO N. 423 DA SÚMULA DO STJ. I - Da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 109 e 110 do CTN carece do requisito do prequestionamento, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. II - A
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o caso concreto a proibição legal de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, não ad
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : INGEBORG PURI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00142317320094036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR, assentou a inexistência de re
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : INGEBORG PURI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00142317320094036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I
do segurado-autor não foi limitado pelo teto vigente ao tempo de sua concessão. A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. In
A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Con
admissibilidade deste extraordinário, nos termos da decisão de folha 236. A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Extraordinário. Inadmiss
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, Plenário Virtual, ARE nº 639.228/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 17.06.2011, DJe 31.08.2011) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR, assentou a inexistência de re