10.001 resultados encontrados para rel. min. cezar peluso - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada
admissibilidade, ex vi do artigo 543-B, § 4º, do CPC. A toda evidência o recurso não merece admissão. A uma, porque não há in casu violação ao quanto decidido pelo STF no RE nº 564.354/SE, de ver que o benefício do segurado-autor não foi limitado pelo teto vigente ao tempo de sua concessão. A duas, porque no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A do CPC e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julga
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : JUNKO KOBAYASHI SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00097333120094036183 8V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por segurado contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal em ação de conhecimen
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : CELSO DE OLIVEIRA SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00125722920094036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por segurado contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal em ação de conhecimento de natureza previdenciária. Restituídos os auto
2363/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 1158 prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regimental a que se nega proviment
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2379 1228 das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Allan Cristian Silva (OAB:
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1488 354 ROCHA , GABRIEL UCHOA ARAUJO , KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES , MARCOS DE ARAÚJO CAMPOS , ORLANDO SILVA DA SILVEIRA , RONEY CHAVES PESSOA 8) 31019-83.2012.8.06.0091/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIS LOURENÇO DA SILVA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE IGUATU. “DESPACHOVistos em conclusão.À vista da informação prestada pelo Município de Iguatu nos autos nº 31344-58.20
3500/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho foi afrontado pela e. 1ª Turma e tampouco pela Orientação Jurisprudencial nº 270 desta e. Subseção. Com efeito, é ilegal a cláusula normativa que prevê a quitação ampla e indiscriminada de parcelas relativas ao contrato de trabalho pela mera adesão a plano de desligamento incentivado porque contrária ao art. 477, § 2º, da CLT, que condiciona a eficácia liberatória do instrumen
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional." (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012) De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou,
repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXIS