10.001 resultados encontrados para rel. min. cezar peluso - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
2934/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020 5998 RÉU DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB: 39325/SP) 132-03-00-3, no tocante ao adicional de insalubridade" (Rcl 7.601MC/MG, DJ 20.2.2009, grifos nossos).Na mesma linha, são ADVOGADO precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7.670-MC/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 2.3.2009; Rcl 6.832/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 25.
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1514 762 SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 191000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0716848-75.2010.8.26.0000 (994.04.049529-9/50002) - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Carlos Aberto Maciel - Em havendo julgamento de mérito do R
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o cas
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00105681720094036119 1 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Primeiramente, no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : HEINZ EMILIO ZELLER SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) SP291815 LUANA DA PAZ BRITO SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00080384220094036183 4V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
artigo 328-A, § 1º, fine). A hipótese do artigo 328-A, § 1º, initio, é a que se verifica na espécie. Com efeito, no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria veiculada no recurso em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "Agravo convertido em Ext
PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Tudo somado, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pelo segurado veicula teses cuja repercussão geral, repito, foi negada pelo E. STF em mais de um precedente paradigmático, circunstância essa que atrai para o cas