1.383 resultados encontrados para rel. min. convocado - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
supra. Também não faz jus ao reconhecimento do período de 14.12.2017 a 23.04.2018, uma vez que o autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prest
para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Relativamente ao período de 01.10.2010 a 09.09.2017, o PPP apresentado informa que não há fatores de risco (fls. 19/20 do evento 02). Conforme já mencionado acima, não cabe a realização de per�
2232/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1763 -10-2003, cancelar o Enunciado nº 310, tendo adotado o entendimento de que a substituição processual prevista nesse dispositivo constitucional abrange os direitos ou interesses RELATÓRIO individuais homogêneos (ERR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17-11-2003). Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 81, inc. III, extrai-se o co
Para os períodos de 01.02.1995 a 27.06.2001, 17.09.2001 a 31.01.2002 e 16.01.2006 a 15.08.21018, o PPP apresentado informa a utilização de EPI eficaz, o que, por si, impede a qualificação da atividade como especial, conforme acima já exposto. Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas no PPP, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente
Relativamente ao período de 03.10.2006 a 26.09.2011, o PPP apresentando também não está regularmente preenchido, não havendo qualquer anotação acerca do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais. Assim, não é possível verificar se as atividades efetivamente exercidas pelo autor apresentavam qualquer situação de anormalidade. Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas no PPP estão ou n
Oficie-se requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA EM EMBARGOS - 3 0008237-80.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6302014915 AUTOR: EL
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial no período de 01.10.1990 a 06.11.1996, na função de motoqueiro, para a empresa Disk Pizza Ribeirão Preto Ltda. O autor não faz jus ao reconhecimento do período pretendido como tempo de atividade especial. Com efeito, a atividade de motoqueiro não permite o enquadramento por categoria profissional e o autor também não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a
Quanto ao período de 01.04.2002 a 02.10.2019, consta do PPP apresentado a exposição do autor a ruídos de 83,2, 82,7, 79,5 e 80,6 dB(A), níveis estes inferiores aos exigidos pela legislação previdenciária (acima de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e acima de 85 decibéis a partir de 19.11.2003). Para o intervalo de 03.10.2019 até a entrada em vigor da EC 103/2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, a fim de comprovar sua exposição a agentes
Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para verificar se as informações contidas nos PPP’s, estão ou não corretas, até porque cabe à parte autora providenciar junto aos ex-empregadores a documentação pertinente e hábil para a comprovação de sua exposição a agentes agressivos, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade la
Quanto ao período de 23.08.2016 a 29.08.2016, o autor deixou de apresentar o formulário previdenciário correspondente, o que poderia ter sido providenciado pela parte junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentado